Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
484/2018
06/25/2018
07/05/2018
104
25/06/2018
25/06/2018

Ementa:Aprova a manutenção parcial do benefício fiscal no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Benefícios Fiscais - MT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 484/2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 60ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Manutenção Parcial do benefício fiscal no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, da empresa J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 10.693.132/0002-80, Inscrição Estadual nº 13.385.939-8, Canarana - MT, conforme processo nº 240244/2010.

Parágrafo primeiro - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação:
I - Painço Beneficiado;
II - Beneficiamento de Milheto;
III - Milho Beneficiado;
IV - Girassol Beneficiado;
V - Beneficiamento de Sorgo;
VI - Soja Beneficiada;
VII - Resíduo de Sorgo;
VIII - Caroço de algodão beneficiado;
IX - Resíduo de Caroço de Algodão.

Parágrafo segundo - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação:
I - Milho de Pipoca;
II - Resíduo de Feijão;
III - Feijão Beneficiado;
IV - Resíduo de Milho;
V - Resíduo de Arroz;
VI - Soja Para Consumo Humano;
VII - Resíduo de Soja;
VIII - Casquinha de Soja;
IX - Óleo Bruto de Soja;
X - Farelo de Soja Semi Integral;
XI - Óleo de Soja Degomado;
XII - Óleo Bruto de Algodão;
XIII - Farelo de Algodão;
XIV - Soja Desativada;
XV - Milho Extrusado;
XVI - Farelo de Milho Extrusado;
XVII - Milho Desativado;
XVIII - Torta de Algodão;
XIX - Torta de Soja Extrusada;
XX - Milho Integral;
XXI - Soja Integral;
XXII - Soja Integral Extrusada.

“a” quanto aos produtos mencionados nos incisos II e III, do parágrafo segundo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos, conforme Resolução do CEDEM nº 361/2017.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor com efeitos a partir da data da reunião, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 25 de junho de 2018.