Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 108/93

·Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
.Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
.Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.779/93.
·Prorrogado até 30.06.94 pelo Conv. ICMS 124/93.
·Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 68/94.
·Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
·Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96.
·Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
·Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97.
·Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
·Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
·Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
.Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
.Prorrogado até 30.04.2002 pelo Conv. ICMS 7/00, até 30/04/2004, Efeitos a partir de 1º/05/02, pelo Conv. ICMS 21/02 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.