Texto:
§ 1º O ICMS devido sobre o frete, relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma estabelecida neste Protocolo, obedecidas as normas do Convênio ICMS 120/89, de 7 de dezembro de 1989.
§ 2º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o preço contratual, da data da operação realizada, tomando-se como referência o preço fixado pelo Comitê de Agroindústria do Estado do estabelecimento do produtor ou órgão equivalente.
§ 3º A base de cálculo do ICMS prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior àquela fixada na Pauta Fiscal do Estado do estabelecimento remetente.
§ 4º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.
§ 5º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula, efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior, fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.
§ 6º O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo município, desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando os produtos remetentes e os respectivos valores mensais.
Cláusula segunda O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal do produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria, sendo que a 2ª via será retida pela fiscalização do Estado de origem para fins de controle do recolhimento do imposto;
II - a 3ª via ficará presa ao talonário.
§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte substituto tenha preposto devidamente autorizado para este fim.
Cláusula terceira Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este Protocolo.
Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.