Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:19
Complemento:/90
Publicação:10/09/1990
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tomate "in-natura".
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Agrícolas




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 19/90

·Revogado, a partir de 01.06.91, pelo Prot ICMS 10/91. Os Estados da Bahia e Pernambuco, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com tomate "in-natura" entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, quando a saída for promovida por produtor agropecuário, fica atribuída ao estabelecimento industrial adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre a respectiva operação.

§ 1º O ICMS devido sobre o frete, relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma estabelecida neste Protocolo, obedecidas as normas do Convênio ICMS 120/89, de 7 de dezembro de 1989.

§ 2º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o preço contratual, da data da operação realizada, tomando-se como referência o preço fixado pelo Comitê de Agroindústria do Estado do estabelecimento do produtor ou órgão equivalente.

§ 3º A base de cálculo do ICMS prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior àquela fixada na Pauta Fiscal do Estado do estabelecimento remetente.

§ 4º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.

§ 5º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula, efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior, fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.

§ 6º O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo município, desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando os produtos remetentes e os respectivos valores mensais.

Cláusula segunda O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal do produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria, sendo que a 2ª via será retida pela fiscalização do Estado de origem para fins de controle do recolhimento do imposto;

II - a 3ª via ficará presa ao talonário.

§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte substituto tenha preposto devidamente autorizado para este fim.

Cláusula terceira Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este Protocolo.

Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.