Texto: PROTOCOLO ICMS 10/91 . Revogado pelo Protocolo ICMS 28/17, efeitos a partir de 1º.01.17.
§ 1º O ICMS devido sobre o frete, relativamente à operação de que trata esta cláusula, será também recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente, na forma estabelecida neste Protocolo, obedecidas as Normas do Convênio ICMS 120/89, de 7 de dezembro de 1989.
§ 2º O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado observando-se as seguintes normas: I - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem cujo destinatário seja contribuinte; II - a base de cálculo será o valor fixado pelo Comitê de Agroindústria ou órgão equivalente.
§ 3º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, estatuída pelo AJUSTE SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência do Banco Estadual do Estado de origem da mercadoria, signatário do Convênio firmado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE ou outra instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado de origem.
§ 4º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado remetente.
§ 5º O recolhimento do ICMS poderá ser efetuado utilizando-se uma guia mensal abrangendo todas as remessas originadas do mesmo Município desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, discriminando-se os produtores remetentes e os respectivos valores mensais. Cláusula segunda O contribuinte-substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do tomate, dispensando-se a exigência da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese de ser este dispensado de emitir o referido documento fiscal, observado o disposto no parágrafo terceiro.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a subsérie distinta, devendo ser emitida em três vias, com uma via adicional que poderá ser substituída por cópia, que terão a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto; II - a terceira via ficará presa ao talonário; III- a via adicional ficará em poder do remetente.
§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada: a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto tenha proposto devidamente autorizado para este fim; b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade.
§ 3º No caso de não emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, será emitida, em qualquer hipótese, Nota Fiscal de Produtor cujas vias terão a seguinte destinação: I - primeira via: industrial destinatário; II - segunda via: Fisco do Estado do emitente; III - terceira via: Fisco do Estado do destinatário; IV - quarta via: Produtor remetente; V - quinta via: Talonário. Cláusula terceira Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativas às operações de que trata este protocolo.
Cláusula quarta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Protocolo ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990. Brasília, DF, 17 de maio de 1991.