Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:16
Complemento:AE/73
Publicação:01/29/1974
Ementa:Estabelece a faculdade aos exportadores de farelos e tortas de algodão, de soja, de amendoim e de babaçu e farelo e óleo de mamona da aplicação dos percentuais que especifica, para efeito do estorno de crédito fiscal.
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO AE 16/73

Consolidado até Prot. AE 16/73.
Alterado pelo Conv. ICM 33/75, 05/84.
O Conv. AE 02/74 reduz, até 31.12.74, em 50% o percentual previsto no inciso I da cláusula primeira em relação ao farelo e torta de soja.
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
O Conv. ICM 09/77, efeitos a partir de 10.05.77, determina que enquanto a exportação de torta e farelo de soja estiver sujeita à incidência da cota de contribuição cobrada pelo Governo Federal, exigir-se-á a aplicação do percentual de 7,5%.
O Conv. ICM 07/78 revoga o benefício em relação ao farelo e torta de soja, efeitos a partir de 01.05.78.
O Conv. ICM 33/84 esclarece que a expressão “farelo de milho” compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE 02/73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais a seguir discriminados:

I - Farelos e torta de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - 5% (cinco por cento); (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 33/75, efeitos a partir de 03.12.75.)


Cláusula segunda Revogada. (Revogada a cláusula segunda pelo Conv ICM 05/84, efeito a partir de 01.06.84.) Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.