Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2022
Publicação:07/12/2022
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 11 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 12.07.2022, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 43/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 118/2022.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 15.07.2022, Seção 1, p. 61, pelo Ato Declaratório 23/2022.
. Alterado pelo Convênio ICMS 118/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando as fortes chuvas que ocorreram nos meses de junho e julho de 2022, no Estado de Alagoas, ocasionando enchentes e inundações, em mais da metade de seus municípios, ocasionando prejuízos incalculáveis aos contribuintes e a população em geral, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder aos contribuintes localizados nos municípios, comprovadamente atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridos nos meses de junho e julho de 2022, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - remissão;
II - anistia;
III - moratória;
IV - parcelamento; e
V - dispensa ou ampliação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se apenas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente nas saídas de geladeira, fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas:
I) promovidas por contribuintes varejistas estabelecidos em Alagoas, devidamente cadastrados, mediante adesão voluntária, em programa específico, por meio do qual se obriguem a oferecer, nessas saídas, um desconto equivalente ao do referido crédito presumido do imposto;
II) realizadas até o dia 31 de outubro de 2022; e
III) destinadas às famílias que atendam aos requisitos que justifiquem a classificação de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de calamidade e situação anormal, conforme instrumento legal de decretação pelo Estado.

Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio dependerão de:
I - edição de decreto declarando estado de emergência nos Municípios atingidos;
II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual; e
III - outros instrumentos normativos e requisitos que forem necessários a comprovação.

Cláusula terceira-A O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias doadas por contribuintes às famílias classificadas na descrição constante do inciso III da cláusula segunda deste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 118/2022)

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.