Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
Assunto:Bicho-da-Seda Deriv./Acessório




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 90/95
. Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto 559/95.
. Ratificação Nacional no DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados:
P R O D U T O
CÓDIGO/
POSIÇÃO
DA NBM/SH
casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
5001.00
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho da seda impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos).
5003
não cardados nem penteados
5003.10.0000
Outros
5003.90.0000
fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho
5004.00
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições do Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993.

Clausula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.