Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 1º DE JULHO DE 2019 . Consolidado até o Protocolo ICMS 48/2019. . Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 29 e 30, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolo ICMS 92/19, 48/22.
§ 1° O recolhimento antecipado do ICMS, de que trata o caput, será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE - SEFA/PA, em separado para a filial da CERAT correspondente identificada no Anexo II deste protocolo, sob o código de receita 0964, com referência ao mês da saída por transferência efetiva das madeiras.
§ 2° A base de cálculo, para os efeitos do pagamento antecipado do ICMS, será a média aritmética das operações nos seis meses anteriores àquele em curso, com base no real volume identificado quando da entrada da madeira no estabelecimento industrial de Imperatriz.
§ 3° A base de cálculo do ICMS, para efeitos do pagamento do imposto antecipado, será fixada com supedâneo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado. Cláusula terceira Nas operações de transferências da madeira em tora, da espécie eucalipto, remetida pelos estabelecimentos situados no Estado do Pará, relacionados no Anexo I deste protocolo para o estabelecimento industrial situado em Imperatriz, no Estado do Maranhão, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, por veículo e por viagem, em volumes estimados nunca inferiores a 63 m3 (sessenta e três metros cúbicos). Cláusula quarta A EMPRESA fica obrigada a emitir, no primeiro dia subsequente ao mês em que ocorreram as transferências, de forma individualizada, por inscrição estadual, NF-e Complementar das eventuais diferenças apuradas nas quantidades de madeiras transportadas, nunca superior a 5% (cinco por cento) das quantidades estimadas.
§1° A NF-e de que trata o caput desta cláusula será emitida com base no relatório mensal de que trata a cláusula quinta deste protocolo.
§ 2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste protocolo deverão ser transferidos para as cinco filiais relacionadas no Anexo II deste protocolo. (Nova redação dada pelo Protocolo /ICMS 48/2022)
§ 4° Na hipótese de o volume ser menor que as quantidades transportadas, o saldo do imposto será apropriado em forma de crédito no mês subsequente em que ocorreu a saída.
§ 5° Na hipótese dos §§ 2° e 3° desta cláusula, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, a EMPRESA fica sujeita ao pagamento das diferenças do ICMS detectadas, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis. Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, CERAT/Tucuruí, CERAT/Redenção, CERAT/Paragominas e CERAT/Abaetetuba, quando solicitado, Relatório Mensal, em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua unidade fabril em Imperatriz/MA. (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo /ICMS 48/20202)
II - da Nota Fiscal eletrônica de transferência da madeira: a)data da emissão, número do documento e da chave; b)identificação do estabelecimento filial e emissor do documento; c)dados do estabelecimento destinatário; d)valor da mercadoria transportada (R$); e)valor do ICMS destacado (R$); f)quantidade (real) em metros cúbicos (m3) da madeira transportada; g)notas fiscais eletrônicas- NF-e canceladas; h)CFOP da operação;
III - Informação adicional, em forma de extrato: a)saldo inicial do ICMS; b)saldo final do ICMS. Cláusula sexta Além dos requisitos obrigatórios constante do Regulamento do ICMS dos estados signatários deste protocolo, a EMPRESA fará constar em todos os documentos fiscais emitidos nos termos estabelecidos neste protocolo e no regime especial dele decorrente a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado Mediante Regime Especial -SEFA/PA, nos termos do PROTOCOLO ICMS Nº n° 37/19.". Cláusula sétima Este protocolo, bem como o regime especial dele decorrente, poderá ser a qualquer momento denunciado unilateralmente por uma das unidades federadas signatárias, na ocorrência de: I - superveniência de norma legal com ele conflitante; II - situação em que o protocolo, bem como o Regime Especial dele decorrente, seja prejudicial aos interesses das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias; III - inobservância a qualquer dos seus termos e condições; IV - dificuldades criadas pelo contribuinte (EMPRESA), por qualquer meio, à ação fiscal de qualquer uma das unidades federadas signatárias; V - falta de recolhimento do ICMS. Cláusula oitava O presente protocolo, bem como o regime especial dele decorrente, não dispensa a EMPRESA do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual dos estados signatários, devendo fazer os registros próprios. Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas: I - ao estabelecimento e à exigência de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; II - à designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades federadas signatárias, desde que previamente credenciados. Cláusula décima Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do regime especial nele estabelecido poderá ser cassado. Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. Cláusula décima segunda Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente de cada unidade signatária. Cláusula décima terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos às operações abrangidas por este protocolo, praticados no período de 1º de novembro de 2018 até a data de publicação deste protocolo no Diário Oficial da União, desde que observadas as suas disposições. Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO I I - na BR-010, s/n°, Km 16, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0336-73, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.852-3; II - na BR-222, s/n°, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0344-83, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.448.552-7; III - na BR-010, s/n°, Km 25, Zona Rural, Ulianópolis/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0337-54, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.853-1; IV - na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.854-0; V - na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-16, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.855-8; VI - na PA-150, s/n°, Km 19, Zona Rural, Gleba Geladinho, Praia Alta, Nova Ipixuna/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0352-93, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.470.457-1; VII - (revogado) Revogado pelo Prot. ICMS 48/2022)