Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/99
Publicação:05/21/1999
Ementa:Manifesta a decisão de participar de processo licitatório coletivo, para aquisição de equipamentos, softwares e serviços para a implementação do SINTEGRA/ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 78/97.
Assunto:SINTEGRA/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 10/99

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, quanto à implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS;

Considerando que o sistema está implantado na forma de Projeto Piloto em 15 unidades da Federação e que se aproxima o momento da possibilidade de sua implantação definitiva;
Considerando que a aquisição de equipamentos e softwares e a contratação de serviços necessários ao funcionamento do SINTEGRA/ICMS poderá ser feita, na forma da lei, de maneira centralizada, para obter melhores preços e prazos e conseguir as vantagens relativas à padronização e às facilidades de manutenção, resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades Federadas signatárias em aderirem ao Processo Licitatório a ser desenvolvido pela UCP/PNAFE, através do PNUD, nos termos da lei, para aquisição dos equipamentos, softwares e serviços necessários para a implantação do SINTEGRA/ICMS, nas quantidades e espécies que serão informadas pelas Secretarias, até 15 de maio de 1999, e que serão custeadas com recursos de seus respectivos financiamentos do PNAFE.

Parágrafo único Os valores máximos previstos são os constantes dos anexos a este protocolo, de acordo com a classificação em três tipos de unidades da Federação, segundo os três níveis de volumes de informações a serem tratadas pelo SINTEGRA/ICMS, sendo que tais valores poderão ser reduzidos nos casos em que já se dispuser de parte dos bens a serem adquiridos.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999