Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/97
Publicação:05/08/1997
Ementa:Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
Assunto:SINTEGRA/ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 78/97

Consolidado até Conv. ICMS 120/97
Aprovado pelo Decreto nº 1.829/97.
Republicado no DOU de 12.08.97.
Alterado pelo Conv. ICMS 120/97.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34a Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando que a harmonização fiscal, que norteia as premissas de um sistema tributário moderno, requer um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;

considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução de custos das administrações tributárias estaduais, em suas tarefas de controle do cumprimento tributário corrente e de combate às práticas evasoras no comércio interestadual com mercadorias;

considerando que a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle é de interesse precípuo das autoridades fazendárias, por ensejar redução dos custos administrativos para os contribuintes;

considerando, ainda, que a efetiva melhoria dos procedimentos administrativos, de fiscalização e de controle, contando com a utilização de moderna tecnologia de informação, constitui uma realidade atual nas Administrações Tributárias mundiais mais desenvolvidas, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O presente Convênio tem por objetivo disciplinar e propiciar o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal e eventualmente da União.

Parágrafo único. Para consecução do disposto nesta cláusula, os signatários do presente Convênio se comprometem a implementar o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, que lhes permitirá o intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda Na implementação do sistema serão observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor.

Parágrafo único. Poderá ser contratada a prestação de serviço de consultoria para a realização do projeto e a implantação e manutenção do sistema.

Cláusula terceira A supervisão e acompanhamento dos trabalhos ficarão a cargo do Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, que será constituído pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e integrado por 7 (sete) membros, sendo:

I - dois representantes da União, a serem designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, sendo um de cada uma das regiões geopolíticas do país, designados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das respectivas unidades federadas signatárias, devendo também ser designado um suplente para cada representante titular.

§ 1º A composição do Grupo Gestor deverá ser renovada a cada dois anos, e a designação dos representantes das regiões geopolíticas obedecerá à forma de rodízio entre as unidades federadas signatárias que as compõem.

§ 2º No primeiro mandato do Grupo Gestor, seus componentes, excepcionalmente, serão os dois representantes da União, e os representantes das unidades federadas que integrarem o projeto piloto.

Cláusula quarta O Grupo Gestor elaborará seu plano de trabalho e, a cada trimestre, um relatório de atividades, e os submeterá à apreciação da COTEPE para posterior submissão ao CONFAZ.

Cláusula quinta O SINTEGRA/ICMS será implantado, inicialmente, nas unidades da Federação que nesta data manifestaram o interesse em participar do projeto piloto, desde que atendam os requisitos do § 1º desta cláusula.

§ 1º A implantação do projeto piloto nessas unidades dependerá de que sejam satisfeitos no mínimo os seguintes requisitos básicos:

I - possuir cadastro de contribuintes informatizado e atualizado;

II - estar tratando, ou vir a tratar até 31 de outubro de 1997, as informações do Convênio ICMS 57/95;

III - constituir equipe gestora para o projeto piloto, contando no mínimo com um coordenador, que representará a unidade federada no Grupo Gestor, e um especialista em Tecnologia de Informações (TI);

IV - disponibilizar um computador com as características adequadas para ser utilizado como equipamento servidor de intercâmbio.

§ 2º O funcionamento do projeto piloto será iniciado até 1º de julho de 1998 e terá a duração de seis meses, que poderá ser prorrogada, justificadamente, pelo Grupo Gestor. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 120/97, efeitos a partir de 18.12.97.)

Redação Original, efeitos até 17.12.97.

§ 3º As despesas com a implantação do projeto piloto, no que se referem à comunicação em rede, à alocação de um equipamento servidor de distribuição e à contratação de serviço de consultoria, serão de responsabilidade da Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UC/PNAFE.

§ 4º As despesas com o projeto piloto, relacionadas com a equipe estadual, com a alocação de um equipamento estadual de intercâmbio e com o tratamento das informações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, serão de responsabilidade das respectivas unidades federadas.

§ 5º Concluído, o projeto piloto será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e finalmente, sua aprovação.

Cláusula sexta Aprovado o projeto piloto, o SINTEGRA/ICMS será implantado, no prazo de seis meses, no âmbito de todas as demais unidades federadas signatárias que satisfizerem os requisitos básicos e que solicitarem formalmente ao Grupo Gestor.

Parágrafo único. Cada membro do Grupo Gestor referido no caput da cláusula terceira, deverá promover a interação entre todas as unidades federadas de sua respectiva região geopolítica.

Cláusula sétima Os signatários deste convênio, integrantes do sistema, obrigam-se a prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas finalidades, sempre que solicitado pelo Grupo Gestor.

§ 1º As despesas de elaboração do projeto de expansão do SINTEGRA/ICMS, que dar-se-ão após a etapa do projeto piloto, serão rateadas entre as unidades federadas beneficiárias, podendo para tanto ser utilizados recursos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 2º O financiamento das despesas de implantação e manutenção do SINTEGRA/ICMS será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Manaus, AM, 25 de julho de 1997.