Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1262/2017
11/17/2017
11/17/2017
1
17/11/2017
17/11/2017

Ementa:Dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Regime Especial de Fiscalização
Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.325/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.421/2018
DocLink para 1520 - Alterado pelo Decreto 1.520/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.564/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.600/2018
DocLink para 1638 - Alterado pelo Decreto 1.638/2018 (revogado, mesmo teor do Dec. 1.600/2018)
DocLink para 1660 - Alterado pelo Decreto 1.660/2018
DocLink para 12 - Alterado pelo Decreto 12/2019
DocLink para 54 - Alterado pelo Decreto 54/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 168/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 211/2019
DocLink para 720 - Alterado pelo Decreto 720/2020
DocLink para 252 - Alterado pelo Decreto 252/2023
DocLink para 629 - Alterado pelo Decreto 629/2023
DocLink para 770 - Alterado pelo Decreto 770/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.262, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
. Consolidado até o Decreto 770/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, a fim de coibir a evasão do ICMS;

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)

§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18) § 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19) IV - feijão;
V - madeira em tora e madeira serrada; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19) VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

CAPÍTULO II
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Instituição e Objetivo do Regime Especial

Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.

§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)

I -(revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020) § 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de “Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação” no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 252/2023) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)

Seção II
Requisitos para Obtenção do Regime Especial

Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAT/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 252/2023, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18) § 1° O pedido, contendo a identificação do requerente, bem como de todos os estabelecimentos deste Estado, matriz e/ou filial(is), que deverão ser beneficiados pelo tratamento disciplinado neste decreto, será instruído com os seguintes documentos:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19)

II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) III - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento; (Nova redação dada pelo Dec. 211/19) IV - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) V - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento;
VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 2°(revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) § 3°(revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 5° Não se exigirá o credenciamento de que trata este artigo para operação com fins de exportação de mercadorias quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, localizada no território mato-grossense, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria.

§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

§ 5°-B Nas hipóteses arroladas no § 5°-A deste artigo, não se aplica a dispensa prevista no § 5°, também deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

§ 5°-C Para fins do disposto no § 5°-A deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

§ 5°-D A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 5°-A deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

§ 6° As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5°-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora outrading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)

§ 7° Quando o interessado na obtenção do regime especial de que trata o art. 2° estiver localizado fora do território mato-grossense, além dos documentos arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, deverá, também:
I - requerer a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do citado artigo 1°, com não incidência do imposto; (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18) II - apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada.

§ 8° Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)

§ 9° Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)

§ 10 Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do § 1° do artigo 3°, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 252/2023)

§ 11 A CND obtida nos termos do § 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. (Acrescentado pelo Dec. 252/2023)

Art. 3°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 54/19)


Seção III
Processamento do Pedido de Credenciamento no Regime Especial

Art. 4° O requerimento de credenciamento no regime especial, protocolado na forma do artigo 3°, será analisado no âmbito da CCAT/SUIRP. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) § 1° Para fins de análise do pedido, a CCAT/SUIRP deverá examinar a autenticidade e validade da CND/CNPED apresentada, mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 3°. (Nova redação dada pelo Dec. 252/2023) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) § 2° A critério do fisco, na análise do pedido de credenciamento no regime especial de que trata este decreto, poderão ser exigidos outros documentos que entender necessários. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19) § 3° Não se concederá o credenciamento de que trata este preceito quando o contribuinte não atender as condições determinadas neste decreto, especialmente àquelas previstas no artigo 3°, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Dec. 252/2023) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) IV - o interessado não comprovar que há histórico de registros nos sistemas eletrônicos fazendários de realização de operações de exportação e/ou equiparadas de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, para a respectiva inscrição estadual, nos 12 (doze) meses-calendário, imediatamente anteriores ao mês do requerimento.

§ 4º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)

§ 5º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 6º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 7º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 7º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 8º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 9º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 10º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)
Art. 5° Efetuada a análise do requerimento, a CCAT/SUIRP deverá, conforme o caso: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 252/2023) I - na hipótese de deferimento:
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 211/19) b) efetuar o registro correspondente no CREDESP, anotando as circunstâncias relevantes aos controles fiscais pertinentes;
c) aprovar a inscrição estadual solicitada nos termos do inciso I do § 7° do artigo 3°, quando o interessado na obtenção do credenciamento estiver localizado fora do território mato-grossense e não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. (Acrescentada pelo Dec. 1.600/18)
II - na hipótese de indeferimento, comunicar a circunstância ao requerente, no próprio processo, via sistema e-Process, informando os fundamentos de fato e de direito que determinaram a decisão.

§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá apresentar novo processo, desde que sanado(s) o(s) motivos do indeferimento. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) § 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) Art. 6° (revogado) (Revogado pelo Dec 720/2020)

Seção IV
Hipóteses de Suspensão e/ou Cancelamento do Credenciamento no Regime Especial

Art. 7° O credenciamento no regime especial de que trata este decreto será suspenso, de ofício, na verificação de qualquer das seguintes ocorrências:
I - falta de comprovação da efetiva exportação, em conformidade com as disposições deste decreto e demais normas complementares aplicáveis à espécie;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente à exportação não efetivada;
III - quando o estabelecimento credenciado não estiver apto a obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; (Nova redação dada pelo Dec. 211/19) IV - falta de transmissão dos arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica, quando obrigado.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, a suspensão do credenciamento deverá ser precedida de notificação ao contribuinte, na qual constarão os motivos que ensejaram a medida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva ciência, para sanar as irregularidades apontadas ou justificar, comprovadamente, que não ocorreram.

§ 2° Transcorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo e não tendo sido efetuada a regularização e/ou apresentada a comprovação de que não ocorreu a irregularidade apontada, o credenciamento será suspenso.

§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, através de suas Coordenadorias, identificará, periodicamente, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CND, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, mediante prévia comunicação, exceto na hipótese de existir CND válida para o período. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19) § 5° Será cancelado, independentemente de qualquer notificação, o credenciamento suspenso por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos.

§ 6° No interesse da Administração Tributária, as Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o credenciamento concedido no regime especial de que trata este decreto. (Acrescentado pelo Decreto 720/2020)

Art. 8° O credenciamento será cancelado, de ofício, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, sempre que for determinada a aplicação de medida cautelar administrativa ao estabelecimento.

Art. 9° O estabelecimento credenciado poderá, a qualquer tempo, apresentar pedido de cancelamento do respectivo credenciamento, ressalvadas ao fisco, no período decadencial e/ou prescricional, a apuração de eventuais irregularidades e a exigibilidade do imposto devido.


Seção V
Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 10 A falta de credenciamento do remetente para o regime especial de que trata este decreto sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no art. 1° ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)

§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - o recolhimento deverá ser feito no valor apurado mediante emprego da alíquota correspondente à operação interestadual;
II - o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação;
III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, comprovadamente recolhido.

§ 3° Ficam também sujeitos às disposições deste artigo os estabelecimentos, remetentes ou destinatários, cujos credenciamentos estiverem suspensos.

§ 4° Na hipótese deste artigo, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior e não sendo comprovada a efetiva saída para outra unidade da Federação, o estabelecimento deverá recolher a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna fixada para a respectiva operação e o efetivamente recolhido em conformidade com o disposto no inciso I do § 1° deste preceito.

§ 5° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando não comprovada a posterior exportação.


CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESTINADAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 11 As operações de que trata o art. 1° deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, observado o modelo adequado à operação realizada, nos termos da legislação vigente.

§ 1° Nas Notas Fiscais que emitir para acobertar operações previstas no art. 1°, o estabelecimento credenciado no regime especial de que trata este decreto deverá indicar o número do processo pelo qual foi deferido o respectivo credenciamento.

§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento “Confirmação da Operação”, na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção.

Art. 12 Os estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1°, sempre que solicitado pelo fisco, deverão apresentar, conforme o caso:
I - cópia do contrato de compra e venda, celebrado com o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
II - certificado expedido pela Receita Federal do Brasil, comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário;
III - comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações, inclusive quando efetuada por outro estabelecimento do contribuinte remetente;
IV - comprovação da exportação, por meio de apresentação dos documentos hábeis.

Art. 13 Sem prejuízo do disposto neste decreto, o remetente deverá ainda submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme dispuser legislação complementar.

Seção II
Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior

Subseção I
Estabelecimento Remetente

Art. 14 Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, nas Notas Fiscais emitidas para acobertar saídas com o fim específico de exportação, o remetente deverá: (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
I - indicar o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a correspondente natureza da operação;
II - referenciar as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação. (Nova redação dada pelo Dec. 770/2024, efeitos retroagidos a 21.12.2023)

Subseção II
Estabelecimento Destinatário

Art. 15 Em relação às operações a que se refere o inciso I do art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir a(s) Nota(s) Fiscal(is) com a(s) qual(is) as mercadorias serão remetidas, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
I - nos campos da Nota Fiscal, relativos ao item correspondente:
a) o CFOP 7.501 referente à operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) b) a mesma classificação tarifária na NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:
a) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação, quando a operação de entrada for acobertada por NF-e;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Art. 17 (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Art. 18 (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 629/2023) I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)

Art. 18-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Art. 18-C Não se exigirá do credenciado localizado fora do território mato-grossense, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, unicamente, para fins do credenciamento no regime especial de que trata o art. 2°, a transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso de arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica relativos às respectivas operações. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)

Art. 18-D Incumbe ao destinatário das operações com fim específico de exportação, desta e de outras unidades federadas, a adoção de medidas de conformidade que contribuam para a mitigação de condutas lesivas ao Erário, decorrentes da violação de normas que disciplinam a habilitação para operar no mercado exterior, tais como: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - a observação de práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
II - a constatação de divergências de informações relativas ao fornecedor, incluídas em documentos fiscais, que possam gerar incerteza quanto à existência de fato do operador de exportação;
III - qualquer suspeição quanto à licitude e/ou legalidade dos produtos e/ou mercadorias adquiridos.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará acesso via web, no site www.sefaz.mt.gov.br, para que o destinatário das operações possa fazer verificação da regularidade do remetente exportador, quanto à sua aptidão para operar com exportação nos termos desse decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)

§ 2° As informações disponibilizadas nos termos do § 1° deste artigo ficam restritas à existência de credenciamento do remetente para efetuar operações de que trata este decreto, ficando resguardada a verificação de regularidade e idoneidade das operações realizadas. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)

Art. 18-E Para fins fiscais, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de Remessa com o Fim Específico de Exportação e de Remessa para Formação de Lote de Exportação. (Acrescentado pelo Dec. 629/2023)


Subseção III
Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 19 O descumprimento das exigências previstas no art. 12, incisos I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto, que será devido desde o momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento neste Estado.

§ 1° O recolhimento do imposto deverá ser efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, conforme o caso, que serão devidos a partir da data da saída da mercadoria.

§ 2° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando descumprida exigência prevista no art. 12, incisos I e II.

Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)

§ 2° º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023) § 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados neste artigo.

§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) a) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) § 6° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 7° (revogado)(Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o art. 12, inciso IV.

§ 9° Para fins da aplicação da não incidência do ICMS, somente será considerada exportada a mercadoria em que as Notas Fiscais de Exportação, de Formação de Lotes para Exportação e Remessa com o Fim Especifico de Exportação contenham os eventos de averbação gerados pela Declaração Única de Exportação - DU-E.(Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)

§ 10 O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo aplica-se também em relação às operações a que se refere o inciso III do caput do art. 1º, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias.

§ 11 O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto efetuado para a liberação da mercadoria.

Art. 22 O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 20, se o pagamento do imposto e acréscimos legais pertinentes houver sido efetuado em favor deste Estado pelo adquirente.

Art. 23 O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 20, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente corrigido, e dos acréscimos legais, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

§ 2° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 24 (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Art. 25 A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 20, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Seção III
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote

Subseção I
Formação de Lotes em Recintos Alfandegados

Art. 26 Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1°, tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta subseção.

Art. 27 Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação remessa para formação de lote para posterior exportação, conforme definido na legislação.

Parágrafo único Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverão ser consignadas:
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 10;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
III - o referenciamento das chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação. (Nova redação dada pelo Dec. 770/2024, efeitos retroagidos a 21.12.2023)

III - o referenciamento das chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação.

Art. 28 Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação, conforme definido na legislação;
II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, nela fazendo constar, além dos requisitos previstos na legislação aplicável:
a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) informações sobre as Notas Fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 27, correspondentes às saídas para formação do lote:
1) quando se tratar de NF-e, nos campos próprios, mediante referenciamento da chave de acesso das NF-e emitidas na forma estabelecida no artigo 27;
2) quando acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, mediante consignação, no campo “Informações Complementares” do número das Notas Fiscais emitidas na forma estabelecida no artigo 27.

Art. 29 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)

§ 2° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita na alínea c do inciso I do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Subseção II
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque

Art. 30 A suspensão da cobrança do imposto na remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no artigo 2°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
Art. 31 No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, deverão ser acobertados por Notas Fiscais pertinentes e indicativas da situação fiscal a que corresponderem.

§ 1° Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, remessa para formação de lote para posterior exportação, conforme definido na legislação.

§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o § 1° deste artigo deverá: (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
I - ser consignada, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão "Suspensão", ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e;
II - referenciar, no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação. (Nova redação dada pelo Dec. 770/2024, efeitos retroagidos a 21.12.2023)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18) § 5° Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão “Não Incidência”, ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e;
II - quando a exportação for acobertada por NF-e, nos campos próprios, mediante referenciamento:
a) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
b) o registro da chave de acesso das NF-e emitidas na forma do § 1° deste artigo, relativas às saídas para formação do lote;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) a) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) § 6° Na hipótese deste artigo, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra nos prazos previstos na legislação tributária e encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorrer dentro do prazo correspondente;
II - houver a comercialização da mercadoria no mercado interno;
III - ocorrer perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.

§ 7° O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como da multa aplicável, de mora ou punitiva, desde a data da respectiva remessa.

§ 8° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita no art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 32 Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.


Seção IV
Fiscalização

Art. 33 Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas disposições deste decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais nos estabelecimentos e/ou por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, além de outros que venham a ser requeridos, os seguintes documentos, relativos à exportação:
I - no caso de saídas com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa realizada com o fim específico de exportação, com evento de averbação; (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) c) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) d) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) e) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) f) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) g) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) II - no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado;
b) a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, emitida em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 28;
c) a Nota Fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação; (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) d) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) e) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) f) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) g) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) III - no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa para formação de lote;
b) a correspondente Nota Fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;
c) a Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação, emitida em atendimento ao disposto no § 5° do art. 31;(Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) d) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) e) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) f) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) g) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) IV - no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente:
a) a Nota Fiscal de saída para o exterior relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação; (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) c) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) d) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) e) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) § 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023) § 2º O disposto neste artigo não desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o fisco entender necessários para o controle e fiscalização das operações nele referidas.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento destinatário, localizado em outra unidade federada, credenciado no regime especial de que trata este decreto, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1°, com suspensão e/ou não incidência do imposto.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares para disciplinar o regime especial de que trata este decreto.

Art. 35 (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19)
Art. 36 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal do Brasil, manter intercâmbio com aquele Órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II - prestar a assistência mútua para a fiscalização e/ou para designação de servidores, nos moldes previstos no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;
III - celebrar acordo prévio com outras unidades da Federação, conforme disposto no Convênio ICMS 83/2006 e no Convênio ICMS 84/2009.

Art. 37 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.