Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1532/2000
06/29/2000
06/29/2000
1
29/06/2000
29/06/2000

Ementa:Introduz alterações ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Frigoríficos/Industriais
Decadência e Prescrição
Documentos Fiscais
Livros Fiscais e Doc. Informação Econômico-Fiscais
Operadoras Serviços Públicos Telecomunicações
Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Zona Franca de Manaus
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 647 - Alterado pelo Decreto 647/2011
DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1724/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.532, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
Consolidado até o Decreto nº 1.724/13

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I – O inciso I do § 3º do artigo 82:

“Art. 82 ....

§ 3º ....

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

....”

II – Revogado pelo Dec. nº 647/2011

III – o artigo 210:

“Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.”

IV – o caput do artigo 234:

“Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.”

V – Revogado pelo Dec. nº 647/2011

VI – Revogado pelo Dec. nº 647/2011 VII – o artigo 435-K:

“Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.

Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

VIII – Revogado pelo Dec. nº 647/2011

IX – Revogado pelo Dec. nº 647/2011 X – Revogado pelo Dec. nº 647/2011
Redação Original Art. 2º Ficam acrescentados os preceitos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

I – o § 3º ao artigo 186-D:

“Art. 186-D ....

§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior.”

II – ( Revogado) Decreto nº 1.724/13

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda