Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:3
Complemento:Convênio do Rio de Janeiro
Publicação:03/19/1968
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de navios, e de produtos hortifrutigranjeiros para fora do Estado, revogação da isenção para as saídas de rações balanceadas, outorga de regime especial para cavalos de corrida, e estabelece outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Regime Especial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 19/03/68
. Alterado pelo Conv. ICM 35/77, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82 e pelo Conv. ICM 32/87.
. O V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, acrescenta aves e ovos ao "caput" da cláusula 2ª com a restrição do inciso I do parágrafo único, bem como "pintos de um dia", com validade para DF, GB, ES, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP, efeitos a partir de 16.10.68.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de março de 1968,

ACORDA:

Cláusula 1ª Aos Estados e ao Distrito Federal, signatários do presente, fica facultado conceder isenção para as saídas de navios, de estabelecimentos da indústria de construção naval em que tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos contratos de construção ou de reparo tenham sido celebrados até 30 de setembro de 1968.

Cláusula 2ª Os Estados e o Distrito Federal, signatários do presente, ficam autorizados a estender às saídas para fora do Estado, inclusive para o exterior, a isenção integrada prevista na Cláusula 2ª do Convênio de Porto Alegre para os produtos indicados na Cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá, com a nova redação que lhe foi dada pela Cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro. (Sem eficácia a cláusula 2ª pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82)

Parágrafo único. A extensão prevista nesta cláusula não se aplicará:
I - às saídas dos produtos nela referidos para fora do Estado, quando destinados à industrialização;
II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos.

Cláusula 3ª Recomendar a simplificação e, se possível, a eliminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula 4ª Revogar a isenção concedida pelo item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas à alimentação de animais.

Cláusula 5ª (revogada) (Revogada a cláusula 5ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)


Cláusula 6ª Permitir aos Estados e ao Distrito Federal conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias relativamente às saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes dos financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.

Cláusula 7ª Alterar, mantido o parágrafo único, a redação do nº 1 da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, firmado em 27 de fevereiro de 1967, que passa a ser a seguinte:
"1. nas saídas dos seguintes objetos usados: máquinas, aparelhos ou veículos, que tenham dado entrada para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto de circulação de mercadorias, a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída. As peças e acessórios aplicados nos bens a que se refere esta disposição não gozarão do benefício nela previsto."

Cláusula 8ª (revogada) (Revogada a cláusula 8ª pelo Conv. 32/87, efeitos a partir de 01.10.87)
Cláusula 9ª Estender às frutas frescas, proveniente dos países membros da ALALC, tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais.

Cláusula 10ª (revogada) (Revogada a cláusula 10ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)
Cláusula 11ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo, tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação deste ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1968.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.