Texto: CONVÊNIO AE-7/73 . Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea “a”, que tenham condições de obtê-lo, no País. Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-8/72, de 22 de novembro de 1972. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.