Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
170/2020
08/30/2020
10/02/2020
11
02/10/2020
10/08/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 139/2020-SEFAZ, de 7/08/2020 (DOE de 10/08/2020), que disciplina a revisão de procedimentos para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 139/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 170/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar na forma assinalada, o artigo 8° da Portaria n° 139/2020-SEFAZ, de 7/08/2020 (DOE 10/08/2020), que disciplina a revisão de procedimentos para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, e dá outras providências:

“Art. 8° As retificações da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando necessárias em decorrência do disposto nesta portaria, relativas aos meses de fevereiro/2020 a julho/2020 e, se for o caso, de agosto e setembro/2020, poderão ser realizadas até 30 de dezembro de 2020, sem o recolhimento da TSE.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2020.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)