Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
139/2020
07/08/2020
10/08/2020
7
10/08/2020
10/08/2020

Ementa:Disciplina a revisão de procedimentos para que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, atendam ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 159/2020
- Alterada pela Portaria 170/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 139/2020-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 170/2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos na prestação de informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao crédito de ICMS sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, autorizado conforme o artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que possuíam estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2019, para atendimento ao disposto no artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão prestar as informações pertinentes ao estoque, na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao mês de fevereiro/2020, na forma constante nesta portaria.

Art. 2° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos desta portaria, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1° Com base no estoque apurado, na forma do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá informar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de fevereiro/2020, o estoque existente em 31 de dezembro de 2019, seguindo as especificações do Guia Prático da EFD, da seguinte forma:
I - um registro H005, com o motivo 01 (no final do período) no campo 04 (MOT_INV), informando o valor total das mercadorias existentes no estoque no último dia do exercício;
II - um registro H005, com o motivo 02 (na mudança de forma de tributação da mercadoria - ICMS) do campo 04 (MOT_INV), informando o valor total das mercadorias em estoque, cujas respectivas aquisições foram tributadas pelo ICMS, mediante destaque do imposto no correspondente documento fiscal, sendo geratrizes de crédito fiscal, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), cujas saídas do estabelecimento do declarante, a partir de 1° de janeiro de 2020, passaram a ser tributadas pelo regime de apuração normal;
III - um registro H005, com o motivo 04 (na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte) do campo 04 (MOT_INV), informando o valor total das mercadorias em estoque adquiridas para revenda, amparadas pelos benefícios fiscais vinculados à Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, ou à Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, cujas saídas do estabelecimento do declarante, a partir de 1° de janeiro de 2020, passaram a ser tributadas pelo regime de apuração normal;
IV - um registro H005, com o motivo 05 (por determinação dos fiscos) no campo 04 (MOT_INV), informando o valor total das mercadorias em estoque, que até 31 de dezembro de 2019, estavam submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, que ficaram sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020, excluídas as declaradas na forma do inciso III deste parágrafo.

§ 2° Não serão considerados nos registros H005, efetuados nos termos dos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo, os valores das mercadorias:
I - cujas operações internas, a partir de 1° de janeiro de 2020, são isentas ou não tributadas;
II - que, a partir de 1° de janeiro de 2020, passaram a ser ou continuaram tributadas pelo regime de substituição tributária.

Art. 3° Em relação ao estoque de mercadorias, informado na forma prevista no inciso II do § 1° do artigo 2°, para o registro H005 (motivo 02), deverão ser informados os registros H010, tantos quantos forem necessários, de forma que seja relacionado todo o estoque existente nesta modalidade, observando-se que:
I - no estoque informado deverão estar relacionadas todas as mercadorias, cujas respectivas aquisições foram tributadas pelo ICMS, mediante destaque do imposto no correspondente documento fiscal, sendo geratrizes de crédito fiscal, limitado ao percentual de 7% (sete por cento);
II - em relação a cada Registro H010, informado nos termos deste artigo, correspondente ao Registro H005 (motivo 02), deverá ser informado um Registro H020, para complementação das informações referentes ao crédito de ICMS de cada item, conforme Manual da EFD;
III - no Registro H020 previsto no inciso II deste artigo, deverão ser informados, no campo 03 (BC_ICMS), o valor da última entrada da mercadoria descrita em cada item multiplicado pela quantidade total de mercadorias em estoque relativo ao referido item, e, no campo 04 (VL_ICMS), o valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de aquisição da última entrada da aludida mercadoria (descrita no item), limitado a 7% (sete por cento) do valor declarado no campo 03.

Art. 4° Em relação ao estoque de mercadorias amparadas pelos benefícios fiscais vinculados à Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, ou à Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, informado na forma prevista no inciso III do § 1° do artigo 2°, para o Registro H005 (motivo 04), deverão ser informados os registros H010, tantos quantos forem necessários, de forma que seja relacionado todo o estoque existente nesta modalidade, observando-se que:
I - no estoque informado deverão estar relacionadas todas as mercadorias, cujas respectivas aquisições foram tributadas na forma da Lei n° 9.480/2010 ou da Lei n° 9.855/2012;
II - em relação a cada Registro H010, informado nos termos deste artigo, correspondente ao Registro H005 (motivo 04), deverá ser informado um Registro H020, para complementação das informações referentes ao ICMS pago antecipadamente, passível de utilização como crédito;
III - no Registro H020 previsto no inciso II deste artigo, em relação às operações sujeitas à tributação pela Lei n° 9.480/2010, deverão ser informados:
a) no campo 03 (BC_ICMS), o valor da última entrada da mercadoria, descrita em cada item, multiplicado pela quantidade total de mercadorias em estoque relativo ao referido item;
b) no campo 04 (VL_ICMS), o valor correspondente ao percentual de 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) aplicado sobre o valor informado no campo 03 (BC_ICMS);
IV - no Registro H020 previsto no inciso II deste artigo, em relação às operações sujeitas à tributação pela Lei n° 9.855/2010, deverão ser informados:
a) no campo 03 (BC_ICMS), o valor da última entrada da mercadoria, descrita em cada item, multiplicado pela quantidade total de mercadorias em estoque relativo ao referido item;
b) no campo 04 (VL_ICMS), o valor correspondente ao percentual de 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) aplicado sobre o valor informado no campo 03 (BC_ICMS).

Parágrafo único A utilização do crédito apurado na forma deste artigo fica condicionada ao efetivo pagamento do valor total do imposto antecipado incidente sobre o estoque declarado.

Art. 5° Em relação ao estoque de mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, informado na forma prevista no inciso IV do § 1° do artigo 2°, para o Registro H005 (motivo 05), deverão ser informados os registros H010, tantos quantos forem necessários, de forma que seja relacionado todo o estoque nesta modalidade, observando-se que:
I - no estoque informado deverão estar relacionadas todas as mercadorias, cujas respectivas aquisições foram tributadas pelo regime de estimativa simplificado;
II - em relação a cada Registro H010, informado nos termos deste artigo, correspondente ao Registro H005 (motivo 05), deverá ser informado um Registro H020, para complementação das informações referentes ao ICMS pago antecipadamente, passível de utilização como crédito;
III - no Registro H020 previsto no inciso II deste artigo, deverão ser informados, no campo 03 (BC_ICMS), o valor da última entrada da mercadoria, descrita em cada item, multiplicado pela quantidade total de mercadorias em estoque relativo ao referido item, e, no campo 04 (VL_ICMS), o valor do ICMS correspondente ao percentual de carga média fixado para a CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte, aplicado sobre o valor informado no campo 03 (BC_ICMS).

Parágrafo único A utilização do crédito apurado na forma deste artigo fica condicionada ao efetivo pagamento do valor total do imposto antecipado incidente sobre o estoque declarado.

Art. 6° Para fins do aproveitamento efetivo do crédito de ICMS de que trata o § 4° do artigo 8° do Anexo XVII do RICMS, o contribuinte deverá informar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, de fevereiro até setembro de 2020, a parcela de 1/8 do valor do crédito de ICMS, apurado conforme os artigos 3°, 4° e/ou 5° referentes aos estoques de mercadorias levantados em 31 de dezembro de 2019, com observância do que segue:
I - declarar o valor apurado de acordo com o artigo 3°, no Registro E111, utilizando o código MT029099;
II - declarar o valor apurado de acordo com os artigos 4° e/ou 5°, no Registro E111, utilizando o código MT029100.

Parágrafo único Não será permitida a utilização dos créditos de ICMS aos contribuintes que não efetuarem as suas declarações na EFD na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 7° Em relação às parcelas de crédito já aproveitadas até a data da publicação desta portaria, ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados a apresentar arquivos de retificação das EFD correspondentes, com os ajustes determinados neste ato, se for o caso, inclusive efetuando os estornos de crédito pertinentes e recolhimento de eventuais diferenças do imposto, com os acréscimos legais devidos.

Art. 8° As retificações da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando necessárias em decorrência do disposto nesta portaria, relativas aos meses de fevereiro/2020 a julho/2020 e, se for o caso, de agosto e setembro/2020, poderão ser realizadas até 30 de dezembro de 2020, sem o recolhimento da TSE. (Nova redação dada pela Port. 170/2020, efeitos a partir de 10.08.2020)


Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em execício)