Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2014
Publicação:05/23/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52, DE 22 DE MAIO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.05.14, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 93/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 10.06.14, seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 5/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.409/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigora com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

b) o § 2º:
“§ 2º As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.”;

II – o inciso I da cláusula segunda:
“I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;”;

III - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.