Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2328/2001
02/22/2001
02/22/2001
9
22/02/2001
01/01/2001

Ementa:Institui procedimentos orçamentários financeiros e administrativas para funcionamento do Fundo de Gestão Fazendária — FUNGEFAZ e Funda Estadual de Segurança Pública — FESP, criados pelas Leis n. 7.365, de 20/12/00 e n º 7.366 de 20/12/00. respectivamente.
Assunto:Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.328, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela incisa III, da artigo 66, da Constituição Estadual, e tendo em vista as Leis nº 7.365, de 20/12/00 e nº 7.366, de 20/12/00, respectivamente que criam o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ e Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

D E C R E T A :

Art. 1º - Os processos licitatórios em quaisquer fases, iniciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Funda de Reequipamento de Segurança Pública - FUNRESEG, terão continuidade nos fundos, respectivamente, Fundo de Gestão Fazendárias - FUNGEFAZ e Funda Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 2º - Os processos licitatórias já concluídos pela SEFAZ, terão seus respectivos contratos, ordem de serviço, ordem de fornecimento de materiais e empenhamento da despesa assumidas pela FUNGEFAZ, à conta do orçamento da exercício de 2001.

Art. 3º - Os processos licitatórios já concluídos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e FUNRESEG terão seus respectivos contratos, ordem de serviço, ordem de fornecimento de materiais e empenhamento da despesa, assumidos pelo Fundo Estadual de Segurança Pública, à conta do orçamento do exercício de 2001.

Art. - Os Convênios, Contratos e Ajustes assinados à conta do FUNRESEG e Secretaria de Segurança Pública, através de Termos Aditivos serão transferidos para o Fundo Estadual de Segurança Pública.

Parágrafo único - As contrapartidas de Convênios citados no “caput deste artigo correrão à conta do orçamento de 2001 do Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. - Os recursos de operações de créditos provenientes do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE e as respectivas contrapartidas serão executadas à conta do orçamento de 2001, do FUNGEFAZ.

Parágrafo único - As contrapartidas a que se refere o “caput” serão repassadas pelo Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, ao FUNGEFAZ.

Art. 6º - Os compromissos de exercícios anteriores, após o reconhecimento da dívida, serão processados e pagos pelos respectivos fundos: FUNGEFAZ E FESP.

Art. 7º - Os convênios, contratos de .Prestação de Serviços com entidades públicas ou fornecedores de serviços. firmados pela Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar Serão transferidos na condição de convenente e contratante para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113 da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado