Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:132
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 132/92
. Consolidado até o Convênio ICMS 29/17.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.385/92.
. Ratificado e aprovado pelo Decreto 2.089/92.
. Retificação DOU de 13.10.92.
. Retificação DOU de 15.10.92.
. Ratificação Nacional no DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Alterado pelos Convênios ICMS 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01 (Anexo II), 60/05, 126/12, 61/13, 18/15 (Anexo III), 13/16 (Anexo III), 29/17.
. O Conv. ICMS 143/92, com efeito de 01.12.92 a 31.03.93, determina que a base de cálculo nas operações que discrimina, com os veículos relacionados no anexo II é reduzida em 33,33%.
. Prorrogadas até 31.03.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 148/92
. Prorrogadas até 30.09.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 01/93.
. Prorrogadas até 31.12.94 as disposições contidas na cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 87/93.
. O Conv. ICMS 52/95 autoriza os Estados e DF a reduzirem a base de cálculo na operação interna e de importação de forma que a carga tributária resulte em 12%.
. Vide Conv. ICMS 67/98.
. Ato COTEPE/ICMS 74/98, de 11.09.98, com efeitos a paritr de 14.09.98, não se aplica a SC.
. Vide Conv. ICMS 50/99.
. Adesão de Santa Catarina pelo Conv. ICMS 02/99.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Convênio ICMS 199/17.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 1º.06.17) § 1º (Revogado) (Revogado o § 1º pelo Conv. ICMS 87/93) § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a industrialização;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos a partir de 01.01.99)

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (Redação dada pelo Conv. ICMS 87/93, com efeitos apartir de 01/04/94)

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96)
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 61/13)
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.


§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 61/13) § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 61/13)


§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 61/13)

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 61/13)

Cláusula quarta (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 87/93, a partir de 1°/10/93)

Cláusula quinta Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.

Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01.09.94)

§ 1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .

Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais da mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94)

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 1º.02.13)

Cláusula décima quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sexta É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima sétima Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.

Cláusula décima oitava (Revogada) (Revogada a cláusula décima oitava a partir de 01.04.94 pelo Conv. ICMS 87/93)

Cláusula décima nona Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.
(Prorrogado até 31.07.94, pelo Conv. ICMS 44/94, o disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona. Prorrogado até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 88/94, o disposto na alínea “a” do inciso III da cláusula décima nona)
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

Cláusula vigésima Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula vigésima primeira A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.

Cláusula vigésima segunda Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.

Cláusula vigésima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


ANEXO I
Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92.

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.


ANEXO II (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 1°.06.17)

ANEXO III
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
(Acrescido pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 1°.02.13)

NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGA-TÓRIO
1
CNPJNÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/ACVEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
-
O
3
CODCÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTINCÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
5
DESCRDESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MODANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
7
ANO_FABANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UFSIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECOPREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/16)
009
221
N
2
O
9
PRECOPREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
Redação original.
008
221
N
2
O
10
INIC_TABDATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB ANTERIORDATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 18/15)

FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N → N┌MERICO
C → ALFANUM╔RICO
2)
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÃ├O
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-” “/”, “-”
D – dia; M – mês; A – ano.