Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:3
Complemento:AE/70
Publicação:05/11/1970
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção ou redução de base de cálculo nas saídas, para o exterior, de flores, plantas ornamentais e pescados.
Assunto:Prod. Floricultura/Plantas Vivas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 03/70
. Publicado no DOU de 11.05.70.
. Ver Convs. AE 07/72, ICM 44/75.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, Distrito Federal, no dia 31 de março de 1970,

CONSIDERANDO o interesse em incentivar as exportações brasileiras de produtos primários,

CONSIDERANDO que, dentre estes produtos, as flores, as plantas ornamentais e os pescados carecem de um incentivo especial, visando maior competição no mercado internacional, resolvem celebrar o seguinte convênio:

Cláusula única. Os signatários poderão conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sobre saída para o exterior de flores, plantas ornamentais e pescados.

Brasília, 31 de março de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.