Texto: CONVÊNIO AE 03/70 . Publicado no DOU de 11.05.70. . Ver Convs. AE 07/72, ICM 44/75. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
CONSIDERANDO o interesse em incentivar as exportações brasileiras de produtos primários,
CONSIDERANDO que, dentre estes produtos, as flores, as plantas ornamentais e os pescados carecem de um incentivo especial, visando maior competição no mercado internacional, resolvem celebrar o seguinte convênio: Cláusula única. Os signatários poderão conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias (ICM), incidente sobre saída para o exterior de flores, plantas ornamentais e pescados. Brasília, 31 de março de 1970. SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.