Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Assunto:Cesta Básica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 83/92

.Consolidado até o Conv. ICMS 22/93
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.892/92.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 2.676/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 22/93.
Prorrogado até 30.06.93 pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 43/93. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, para uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada unidade federada. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 22/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.