Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2005
02/25/2005
02/25/2005
24
25/02/2005
23/02/2005

Ementa:Divulga em caráter transitório as atribuições dos órgãos fazendários vinculados a Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 52 - Alterada pela Portaria 052/2005
DocLink para 121 - Alterada pela Portaria 121/2005
DocLink para 1 - Alterada pela Portaria 001/2006
DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 022/2005 – SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 001/2006.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as alterações ocorridas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso decorrentes da promulgação do Decreto 5.151, de 23 de fevereiro de 2005 e da respectiva modelagem de processos;

Considerando os efeitos do Decreto 5.151, de 23 de fevereiro de 2005 nas disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado e Fazenda aprovado pelo Decreto 4.054 de 25 de março de 2002;

Considerando ainda a necessidade de disciplinar transitoriamente, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria Adjunta da Receita Pública,

R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento e atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública reger-se-ão pelo disposto nesta Portaria enquanto não promulgada adequação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 4.054, de 25 de março de 2002, ao Decreto 5.151, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da referida Secretaria de Estado.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Secretária Adjunta da Receita Pública

Art. 2º A Secretária Adjunta da Receita Pública, através de seu titular, é o órgão responsável por auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda:

I - na proposição e formulação das diretrizes de receita pública estadual;

II - na formulação e implementação da política econômica e tributária;

III - na definição dos segmentos e setores econômicos segundo os quais deverão ser planejadas, programadas e executadas todas as ações necessárias para a projeção, realização e avaliação da receita pública;

IV - no planejamento, formulação e controle da execução de metas de realização da receita pública;

V - no planejamento e formulação de diretrizes para modernização e automação da administração e realização da Receita Pública;

VI - no estabelecimento de padrões de serviço e aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;

VII – na análise e controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis que versem sobre a Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)

VIII – na condução das relações federativas fiscais;

IX – outras atividades correlatas.

§1º Compete exclusivamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada a receita pública, a ser publicado;

§2º A Secretaria Adjunta de Receita Pública é integrada por órgãos de assessoramento superior e por órgãos de execução da Política Econômica e Tributária, compreendendo as diretrizes, programas, e planos de ação necessários para garantir a realização e administração da receita pública.

Seção II
Dos órgãos de assessoramento superior

Art. 3ª São órgãos de assessoramento superior ligados diretamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública:

I - a Assessoria de Planejamento da Receita Pública - ASPR;

II - a Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARRF;

III - a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA.

Parágrafo único Serão executadas pela equipe de apoio da Secretaria Adjunta:

I - a recepção, o encaminhamento e o controle do trâmite de documentos e processos relacionados ao Gabinete do Secretário Adjunto e às Assessorias;

II - o arquivamento e guarda da documentação física;

III - o atendimento ao público e o encaminhamento das demandas para os órgãos responsáveis pela solução;

IV - o controle dos bens patrimoniais da Secretaria Adjunta;

V – organização de agendas, reuniões e eventos promovidos pela Secretaria Adjunta;

VI – despachos de impulso e de mero expediente em processos tramitando na Secretaria Adjunta;

VII – a prestação de informações jurídicas e manifestação pertinente ao prévio controle administrativo da constitucionalidade e legalidade das leis sobre receita pública tramitando para sanção do governador; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)


VIII – a promoção da publicação de ato normativo complexo autografado por autoridade não fazendária; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005) IX - coordenar e homologar o plano anual de produção normativa e o plano anual de prioridades de sistemas e tecnologia de informação;((Acrescentada a nova redação, dada ao inc IX, pela Port. nº 052/2005)

X - outras atividades correlatas necessárias ao perfeito funcionamento da Secretaria Adjunta. (Renumerado de inc. IX, para inc X, pela Port. nº 052/2005)

Art. 4º São atribuições da Assessoria de Planejamento da Receita Pública:

I - planejar, validar, aprovar e gerir o orçamento setorial;

II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da receita pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalho especiais relativos a legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;

III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte.

IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;

V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;

VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;

VII - disseminar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles;

VIII - autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;

IX – promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;

X – implantar no âmbito das unidades da receita pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;

XI – coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;

XII – definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos.

XIII – propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à receita pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão da SARP;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Nova Redação e, nova numeração dada aos incisos, pela Port nº 121/2005)

Art. 5º São atribuições da Assessoria de Relações Federativas Fiscais:

I - promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)

II - coordenar em âmbito estadual a atuação técnica relativa a Comissão Técnica Permanente do ICMS; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
III - a promoção de alianças estratégicas para a defesa das bases tributárias estaduais;

IV - o credenciamento de representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;

V - a designação e controle da participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;

VI - a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;

VII – a ratificação das deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;

VIII – a coordenação, planejamento, formulação, aprovação, promoção e implementação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa , entre unidades federadas, em âmbito estadual, regional ou nacional;

IX – recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária.

XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 6º São atribuições da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada:

I - definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;

II - analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;

III - realizar pesquisa econômica aplicada sobre receita pública e sua base de arrecadação;

IV - desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;

V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;

VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;

VII - analisar e pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;

VIII – projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da receita pública estadual;

IX – definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da receita pública;

X – executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública; ( Acrescentada a nova redação, dada ao inciso X, pela Port nº 052/2005)

XI – coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal; ( Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)

XII – definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a receita pública; ( Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
XIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. XII, para inc XIII, pela Port. nº 121/2005)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA ECONOMICA E TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Superintendência da Receita Pública - SURP

Art. 7º Compete à Superintendência da Receita Pública, enquanto órgão responsável pela execução da Política Econômica e Tributária formulada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - efetuar o controle e administração da receita pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;

II - gerir os níveis de inadimplência dos contribuintes, adotando as medidas necessárias para garantir a realização dos créditos tributários;

III - implementar a modernização administrativa e cumprir os padrões de qualidade estipulados para o serviço público;

IV - propor e promover junto à Secretaria Adjunta de Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

V - planejar, acompanhar, coordenar, controlar, avaliar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados;

VI validar, em caráter exclusivo, e encaminhar à Secretaria Adjunta da Receita Pública-SARP, ato normativo redigido em órgão que compõe a estrutura da Superintendência da Receita Pública-SURP;

VII - realizar outras atividades correlatas necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e na realização da Receita Pública.

§1° Para cumprir suas atribuições a Superintendência da Receita Pública, órgão diretamente subordinado a Secretaria Adjunta da Receita Pública, é composta por órgãos de assessoramento e de operacionalização, sob os quais detém autoridade hierárquica.

§2º São órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária as Superintendências Adjuntas e respectivas Gerências.


Seção II
Dos órgãos de assessoramento da Superintendência da Receita Pública

Art. 8º São órgãos de assessoria ao Superintendente da Receita Pública:

I - a Assessoria de Regimes Especiais - ASRE;

II - a Assistência Técnica da Receita Pública - ATRP.

Art. 9º São atribuições da Assessoria de Regimes Especiais:

I - emitir parecer conclusivo quanto a ato que nos termos da legislação vigente conceder, suspender ou cassar autorização ou credenciamento de regime especial de tributação;

II – formular, preparar e expedir os atos de divulgação, concessão, autorização e suspensão de regime especial;

III - desenvolver, implementar e manter controle administrativo dos atos expedidos, inerentes a credenciamento ou regime especial, promovendo as medidas necessárias para sua fiel execução e garantia da arrecadação;

IV - fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto, o regime de cumprimento da obrigação tributária que se mostrar recorrente ou cujas características exijam;

V – controlar as garantias dadas para o adimplimento dos créditos tributários, seja qual for ao espécie;

VI - manter sistema eletrônico e disponibilizar, interna e externamente, banco de dados fazendários relativos a todos os atos vinculados a termos de acordos, resoluções, comunicados e regimes especiais;

VII - realizar outras atividades correlatas voltadas para permitir a fiel execução e arrecadação dos tributos objeto de concessão de regime especial de tributação.

Art. 10 São atribuições da Assistência Técnica da Receita Pública:

I – pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária;

II - administrar e monitorar a seqüência de execução do plano anual de prioridades de sistemas e tecnologia de informação, do plano anual de elaboração de atos normativos, do plano anual de prioridades na execução de capacitação e treinamento, e do plano anual de prioridades na promoção de aquisições e intervenções prediais; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)

III – emitir parecer e proferir despacho de impulso em processo submetido à deliberação do Superintendente Adjunto da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005) IV – implementar junto às gerências das superintendências adjuntas as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005) V – auxiliar na disseminação e no controle da execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina, do plano de elaboração de legislação tributária, do plano de atendimento às necessidades de tecnologia da informação e do plano de melhoria das práticas de gestão, informando mensalmente o estágio de execução cada um deles; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005) VI – monitorar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Superintendências Adjuntas, com vistas a assegurar que o mesmo passe a ser integralmente implementado e efetivado junto ao Centro Integrado de Atendimento ao Cliente; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005) VII – propor e executar o orçamento setorial; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005) VIII - auxiliar o Superintendente da Receita Pública nos assuntos de interesse do mesmo e o Assessor de Planejamento da Receita Pública nos assuntos relacionados a planejamento e gestão. (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)
Seção III
Dos órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária

Art. 11 São órgãos de operacionalização da Política Econômica e Tributária, responsáveis por garantir o controle e a realização da Receita Pública:

I - Superintendência Adjunta de Tributação - SATR, que subdivide-se em:

a) Gerência de Legislação da Receita Pública - GLRP;

b) Gerência de Disponibilização da Legislação - GDLG;

c) Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ.

b) Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX;

c) Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP;

d) Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF.

III - Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC, que subdivide-se em:

a)Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF;

b) Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS;

c) Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF;

d) Gerência de Gestão do Crédito Fiscal - GGCF;

e) Gerência de Informações Digitais - GIDI.

IV - Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas - SAOR, a qual subdivide-se em:

a) Gerência de Informações do IPVA - GIPVA;

b) Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR;

c) Gerência de Registro da Receita Pública – GRRP;

d) Gerência de Informações Cadastrais – GCAD;

V - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, a qual subdivide-se em:

a) Gerência de Planejamento de Ações Fiscais – GPAF;

b) Gerência Executiva de Fiscalização – GEFI;

c) Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GFMT;

d) Gerência de Controle Digital de Trânsito – GCDT.

Art. 12 Compete à Superintendência Adjunta de Tributação:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;

III - redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;

IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;

V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 13 Compete à Superintendência Adjunta Análise da Receita Pública:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;

III - analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;

IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;

V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais; (Acrescentada nova redação, dada ao inciso V, pela Port. nº 052/2005)

VI – analisar, registrar, controlar e executar as medidas para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)

VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. V, para inc. VII, pela Port. nº 052/2005)

Art. 14 Compete à Superintendência Adjunta de Informações sobre ICMS:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;

II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária a administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;

III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;

IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS;

V - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Executivo da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 15 Compete à Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária a administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;

III - promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;

IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;

V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)

VI - registrar, controlar, acompanhar, analisar explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da receita pública vinculada a Fundo, órgão da Administração Direta ou Indireta; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
VII - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005) Art.16 Compete a Superintendência Adjunta de Fiscalização:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - controlar em tempo real o trânsito de mercadorias no âmbito do Estado de Mato Grosso;

III - planejar a ação integrada de fiscalização dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – fiscalizar estabelecimentos, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

V - promover níveis crescentes de utilização de ferramentas digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - realizar outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.


Subseção I
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Tributação

Art. 17 Compete à Gerência de Legislação da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Tributação:

I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da receita pública;

II - promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina; classificando-os segundo critérios de prioridade definidos; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)

III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;

V – promover, quando necessário, a publicação dos atos normativos autografados por titulares de órgão da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Tributação na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 18 Compete à Gerência de Disponibilização da Legislação, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Tributação:

I - sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;

II - disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;

III - definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da receita pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação; (Reinserido o inciso III pela Port. nº 121/2005)

IV – identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento de atos normativos;

V - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;

VI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Tributação na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 19 Compete à Gerência de Controle de Processos Judiciais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Tributação:

I - inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscal;

II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Nova redação dada pela Port. nº 121/2005)

III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto; (Renumerado de inc. IV, para inc III e, com nova redação pela Portaria nº 121/2005)
IV - auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da receita Pública; (Renumerado de inc. V, para inc IV e, com nova redação pela Portaria nº 121/2005) V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências; (Renumerado de inc. VI, para inc V e, com nova redação pela Portaria nº 121/2005) VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário; (Renumerado de inc. VII, para inc VI e, com nova redação pela Portaria nº 121/2005) VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Tributação na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. VIII, para inc VII e, com nova redação pela Portaria nº 121/2005)
Subseção II

Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública
(Nova redação dada pela Port nº 052/2005)
Art. 20 Compete à Gerência de Análise da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita:

I - acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;

II - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;

III - avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;

IV - apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;

V - formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;

VI - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;

VII responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;

VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;

IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 21 Compete à Gerência de Controle de Comércio Exterior, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública:

I - monitorar e controlar as operações de comércio exterior promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06).

II - monitorar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06). III - promover a integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06). IV - Revogado (Revogado pela Port. nº 001/06). V - promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06). VI Revogado (Revogado pela Port. nº 001/06).
VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Nova redação dada pela Port. nº 001/06).
Art. 22 Compete à Gerência de Recuperação da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública:

I - efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer valor referente à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais; (Nova redação dada pela Port. nº 052/2005)
II - promover a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados vinculados à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;

III – promover a maximização e otimização da parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;

IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos dados;

V - promover medidas que assegurem níveis crescentes da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;

VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais ou conveniais;

VII – Revogado - ( Port. nº 052/2005)


VIII – executar a prestação de informações federativas sobre a receita pública;

IX – monitorar e controlar as operações de substituição tributária promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. (Nova redação dada pela Port. nº 0001/2006). X – monitorar e controlar as operações promovidas por responsável tributário por substituição, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; (Acrescentado os incisos X, XI e XII pela Port. nº 0001/2006).

XI – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;

XII – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 23 Compete à Gerência de Conta Corrente Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública:

I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;

II - gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;

III - identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;

IV– classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;

V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;

VI - administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;

VII - promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;

VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;

IX– assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;

X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;

XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;

XII - minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;

XIII - promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Análise da Receita na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.


Subseção III
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS

Art. 24 Compete à Gerência de Nota Fiscal de Saída, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:

I - inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;

II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;

III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;

IV - analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

V - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída, de forma a disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;

VI - realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;

VII - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;

VIII - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;

IX - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 25 Compete à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:

I - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, de forma a disponibilizá-los de forma tempestiva e com regularidade;

II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;

III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;

IV - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

V - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;

VI - Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;

VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 26 Compete à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:

I - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;

II - consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;

III – registrar, verificar, monitorar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;

IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;

V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;

VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;

VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado a renúncia de receita tributária estadual;

VIII - adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;

IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;

X - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

XI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 27 Compete à Gerência de Informações Digitais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:

I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;

II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;

III - gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;

IV - fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;

V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;

VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;

VII - ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;

VIII - promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária, evitando redundâncias;

IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão; (Acrescentada nova redação, dada ao inciso IX, pela Port. nº 052/2005)

X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inc. IX, para inc. X, pela Port. nº 052/2005)

Art. 28 Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre o ICMS:

I - realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;

II – monitorar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;

III - efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;

IV - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;

V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;

VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;

VII - tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre o ICMS na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.


Subseção IV
Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas

Art. 29 Compete à Gerência de Informações do IPVA, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:

I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;

II - gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

III - promover o lançamento e controle da tributação;

IV - articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

V - responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;

VI - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;

VII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30 Compete à Gerência de Informações de Outras Receitas , enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:

I - estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;

II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta; (Nova redação dada ao inciso II, pela Port. nº 052/2005)

III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for; (Nova redação dada ao inciso III, pela Port. nº 052/2005)

IV - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta; (Nova redação dada ao inciso IV pela Port. nº 052/2005)

V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação; (Nova redação, dada ao inciso V pela Port. nº 052/2005)

VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno; (Nova redação, dada ao inciso VI, pela Port. nº 052/2005)

VII - promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre transmissão causa mortis e doações; (Renumerado de inciso II para inciso VII, pela Port. nº 052/2005)

VIII - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado a receita pública; (Renumerado de inciso III para inciso VIII, pela Port. nº 052/2005)

IX - promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes; (Renumerado de inciso IV para inciso IX, pela Port. nº 052/2005)

X - administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;

(Renumerado de inciso V , para inciso X, pela Portaria nº 052/2005)

XII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas. (Renumerado de inciso VI , para inciso XII, pela Portaria nº 052/2005)

Art. 31 Compete à Gerência de Registro da Receita Pública, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:

I - estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;

II - efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;

III - promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública;

IV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 32 Compete à Gerência de Informações Cadastrais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Informações Sobre outras Receitas:

I - estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;

II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;

III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;

IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;

V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;

VI – desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Informações Sobre Outras Receitas na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.


Subseção V

Das atribuições dos órgãos componentes da Superintendência Adjunta de Fiscalização


Art. 33 Compete à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Fiscalização:

I - coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo;

II - planejar, programar, executar e avaliar a eficácia das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;

III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento em regime especial de fiscalização;

IV - promover de forma coordenada e articulada a fiscalização da obrigação tributária por segmento e setor econômico;

V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;

VI - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 34 Compete à Gerência Executiva de Fiscalização, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Fiscalização:

I - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento de ofício quando necessário;

II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;

III - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 35 Compete à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, enquanto órgão subordinado a Superintendência Adjunta de Fiscalização:

I – gerir as unidades operativas de fiscalização fixa e volante vinculadas ao trânsito de mercadorias, promovendo a lavratura do respectivo termo;

II - administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização de trânsito e aduaneira de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;

III - realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito e aduana;

IV – iniciar e impulsionar processo administrativo relativo ao perdimento de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

V – propor administrativamente ao Superintendente a constituição de comissão relativa ao perdimento de mercadorias apreendidas e abandonadas e o respectivo leilão por leiloeiro oficial;

VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;

VII - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo Único:O Posto Fiscal, as Equipes de Fiscalização Volante, e qualquer outra Unidade Operativa de fiscalização de mercadorias em trânsito estão subordinadas à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e têm como atribuição:

I - executar prioritariamente as ações determinadas pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Gerência de Controle Digital do Trânsito;

II - observar o planejamento das ações de fiscalização e a integração necessária com outros órgãos para garantir a execução dos programas e o alcance das metas previstas;

III - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;

IV - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização e suas gerências na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 36 Compete à Gerência de Controle Digital do Trânsito, enquanto órgão subordinado à Superintendência Adjunta de Fiscalização:

I - desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o monitoramento em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;

II – manter o sistema digital de controle de ocorrências de trânsito de mercadorias, administrando os Termos de Apreensão e Depósito eletrônicos e os Termos de Verificação Fiscal eletrônicos;

III – manter local de armazenagem e responder pela guarda das coisas abandonadas e apreendidas, implementando controles eletrônicos para garantir a rápida localização e segurança dos bens estocados;

IV - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;

V - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;

VI - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;

VII – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência Adjunta de Fiscalização, obedecendo o planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;

VIII - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da do trânsito de mercadorias, transportadores, contribuintes, estabelecimentos, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;

IX - desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;

X - desenvolver outras atividades correlatas e auxiliar o Superintendente Adjunto de Fiscalização na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.


Seção IV

Das atribuições comuns aos órgãos componentes da estrutura Superintendência da Receita Pública


Art.37 Compete ao Assistente, Assessor, Gerente, Superintendente Adjunto ou Superintendente no âmbito de suas atribuições:

I - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;

II - organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;

III - emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;

IV - emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência Adjunta de Tributação e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;

V - na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria ou assistência;

VI - promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;

VII - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

VIII - calcular e informar o item de controle vinculado a respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;

IX - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

X - desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;

XI - organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII - redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência Adjunta de Tributação;

XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;

XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.

XVI - enviar de imediato ao órgão jurídico fazendário toda e qualquer citação, recebida do Poder Judiciário, que tenha a Fazenda Pública como parte;(Acrescentado pela Port. nº 052/2005)

XVII - encaminhar tempestivamente ao órgão jurídico fazendário as informações necessárias para instruir a contestação ou ato jurídico que se faça necessário em processo judicial do qual a Administração seja parte; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)

XVIII - comunicar de imediato ao órgão jurídico fazendário o descumprimento parcial ou integral de dever que cabia à parte interessada, de forma que o órgão jurídico possa adotar as providências junto ao juiz da Ação. (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)

XIX - prestar ao órgão fazendário da Receita, encarregado do controle concentrado, informação referente à execução administrativa ou providência correlata adotada no cumprimento da ordem judicial; (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)

XX – promover através do CIAC, e em conjunto com a Superintendência Adjunta de Tributação – SATR, prévio e amplo debate com a população destinatária de norma em elaboração, de forma esclarecer o seu alcance e coletar subsídios para seu aperfeiçoamento. (Acrescentado pela Port. nº 052/2005)


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 25 de fevereiro 2005.

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública