Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Protocolo de Cooperação
Número:0
Complemento:/s/nº/2014
Publicação:08/28/2014
Ementa:Protocolo de Intenções que entre si celebram os Estados da União e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias da Fazenda, e a União, por intermédio da Escola de Administração Fazendária para realização de Eventos de Capacitação nas áreas técnicas e humanas.
Assunto:Mútua Colaboração
Escola de Administração Fazendária - ESAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ESAF N° /2014
. Publicado no DOU de 28.08.14, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 156/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.530/14.

A União, por intermédio da Escola de Administração Fazendária - ESAF, sediada na Estrada de Unaí, Km 4, em Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob nº 02.317.175/0001-05, doravante denominada ESAF, representada neste ato pelo seu Diretor-Geral, Alexandre Ribeiro Motta e os Estados e o Distrito Federal, neste ao representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação, doravante denominadas Secretarias ou CONVENENTES, no curso da 5ª Reunião do CONSEFAZ, realizada no dia 15 de agosto de 2014, resolveram celebrar o presente Protocolo de Intenções, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Protocolo de Intenções tem por objeto o estabelecimento das bases para a promoção de parceria entre as SEFAZ e a ESAF, para a realização de eventos de capacitação de servidores nas áreas técnicas e humanas.

§ 1º Cada ação ou grupo de ações relativas a este instrumento será objeto de contrato a ser firmado entre as SEFAZ e a ESAF, na forma disposta na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comportando cada contrato Projetos Técnicos específicos, vinculados a este instrumento.

§ 2º Os Projetos Técnicos conterão, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) Título;
b) Justificativa;
c) Clientela;
d) Cronograma físico;
e) Objetivo;
f) Conteúdo programático;
g) Quantitativo de colaboradores por atividade;
h) Previsão de despesas;
i) Disposições finais;
j) Unidade executora responsável;
k) Aprovação da ESAF;
l) Aprovação das SEFAZ.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

I - Das obrigações conjuntas das SEFAZ e da ESAF:
a) Seleção dos programas;
b) Definição dos cronogramas;
c) Seleção dos instrutores;
d) Coordenação técnica – operacionalização e acompanhamento dos eventos;
e) Apoio logístico – provimento de suporte material durante a realização dos eventos, compreendendo: reprografia, recursos instrucionais, adequação das salas de aulas, adequação do mobiliário e equipamentos, dentre outros;
f) Elaboração e entrega do material didático;
g) Avaliação de reação;
h) Avaliação de aprendizagem;
i) Emissão de certificados;
j) Revisão ortográfica e editoração do material didático;
k) Monitoramento de Projetos Técnicos – supervisão mensal dos eventos programados com orientação pedagógica realizada pelas SEFAZ e a ESAF;
l) Planejamento dos programas de capacitação;
m) Coordenação pedagógica em eventos definidos pelas SEFAZ e a ESAF;

II – Da ESAF:
a) Elaboração do Projeto Técnico Específico;
b) Elaboração de orçamento para cada Projeto de treinamento;
c) Elaboração de relatório final para cada Projeto;
d) Elaboração de relatórios de monitoramento/avaliação dos projetos realizados;

III – Das SEFAZ:
a) Formação das turmas e convocação dos alunos;
b) Aprovação dos Projetos Técnicos e encaminhamento para liberação dos recursos;
c) Indicação de instrutores para atuação nos Projetos Técnicos;
d) Definição do conteúdo programático para cada evento;
e) Avaliação dos resultados a ser realizado trimestralmente;
f) Coordenação de curso.

Parágrafo único As obrigações específicas de cada partícipe serão definidas a cada contratação, de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço a ser prestado pela ESAF.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PROJETOS
Os projetos serão desenvolvidos por meio de:
I - Realização de cursos em nível de pós-graduação e outros eventos de capacitação podendo ser, em qualquer, caso ministrado sob a forma presencial e à distância;
II - Organização de seminários, simpósios, conferências, congressos e similares;
III – Realização de qualquer outro tipo de ação para capacitação.

CLÁUSULA QUARTA – DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
O presente Protocolo de Intenções não implicará transferências financeiras entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Protocolo, por parte da ESAF, caberá às suas Diretorias, Gerências e aos Centros Regionais de treinamento nas 10 regiões fiscais. A fiscalização caberá à Diretoria de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Protocolo de Intenções terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, exceto se houver manifestação expressa em contrário nos termos da lei.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo de Intenções ou considerá-lo rescindido mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES
O término da vigência do Protocolo de Intenções não afetará o cumprimento dos contratos em vigor, que serão cumpridos até o final de sua vigência, a menos que os partícipes decidam de forma diversa.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A ESAF providenciará a publicação, por extrato, do presente Protocolo de Intenções, no Diário Oficial da União e as SEFAZ providenciarão a mesma publicação no Diário Oficial do Estado respectivamente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
O foro competente para solucionar questões jurídicas conflitivas é o Supremo Tribunal Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os partícipes deste Protocolo de Intenções poderão alterar ou estabelecer novos campos de cooperação, bem como dirimir eventuais dúvidas sobre a implementação e a execução de Projetos Técnicos desde que em comum acorde e mediante Termo Aditivo.

Parágrafo único A ESAF reconhecerá a inclusão de outras Secretarias de Fazenda Estaduais como signatárias deste instrumento desde que formalizado Termo Aditivo específico para este fim.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e avençados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 28 (vinte e oito) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas ao final firmadas, para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos.