Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
86/2007
08/27/2007
08/29/2007
23
29/08/2007
29/08/2007

Ementa:Cria condições favoráveis ao incremento de atividades turísticas, incentivando empresas de aviação aérea regional através da redução de carga tributária na aquisição de QAV – querosene de aviação.
Assunto:Empresa Transporte Aéreo
Base de Cálculo
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 086/2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 15ª reunião ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2007,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, que dispõe que os incentivos fiscais concedidos aos contribuintes mato-grossenses devem possuir meta social, econômica e ambiental a ser avaliada por uma Secretaria finalística;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela avaliação, operacionalização e acompanhamento dos incentivos fiscais constantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso foi determinada às Secretarias finalísticas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de competitividade para as empresas de aviação que realizam vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso, em dois ou mais municípios;

CONSIDERANDO a aprovação e deliberação dos conselheiros do CONDEPRODEMAT, em reunião ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2007, conforme a RESOLUÇÃO CONDEPRODEMAT no. 009/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Criar condições favoráveis ao incremento de atividades turísticas, incentivando empresas de aviação aérea regional através da redução de carga tributária na aquisição de QAV – querosene de aviação.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata esta Resolução destina-se às empresas de aviação aérea regional que possuem vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso, em dois ou mais municípios.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo se estende às empresas de aviação que promovam escala, partida ou chegada de vôos internacionais em aeroporto de Mato Grosso.

Art. 3º As empresas de aviação aérea que se enquadrarem e que tiverem interesse em auferir o benefício oferecido, deverão adequar-se aos requisitos do artigo 6º da Lei nº. 7.958/2003.

Art. 4º Para as empresas de aviação aérea credenciadas, será concedido o seguinte benefício:

I – redução da base de cálculo do ICMS ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente nas aquisições de QAV ( Querosene de aviação), desde que:

a) as empresas beneficiárias estendam a sua malha aérea a outros municípios mato-grossenses;

b) não ocorra diminuição da arrecadação.

Parágrafo único. Para a fruição desse benefício, adota-se como parâmetro, a arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de cadastramento das empresas no Programa.

Art. 5º Em contrapartida ao benefício fiscal recebido, as empresas beneficiárias recolherão um percentual de 2% (dois por cento) sobre os benefícios recebidos, que deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.

Art. 6º Para a fruição do benefício acima indicado, ficam as empresas de aviação aérea credenciadas condicionadas à aquisição de CND eletrônica – junto à SEFAZ/MT- , e de CND – junto à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE.

Art. 7º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, após ouvir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, emitir os atos necessários à definição das condições e formalidades a serem atendidas pelos contribuintes que requererem a fruição do benefício definido no artigo 4º., inciso I desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 27 de agosto de 2007.

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM.