Texto: RESOLUÇÃO Nº 001/2021/CECOMEX/MT O CONSELHO ESTADUAL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE MATO GROSSO CECOMEX/MT, instituído pela Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, alterado pela Lei 11.244, de 06 de novembro de 2020 e regulamentado pelo Decreto nº 908, de 29 de abril de 2021, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2021. CONSIDERANDO o que o Art. 4º da Lei nº 10.607, de 2017 prevê que a organização, funcionamento e demais atribuições do CECOMEX/MT serão definidas pelo regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulador; CONSIDERANDO que o Decreto nº 908, de 29 de abril de 2021, autorizou a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX por meio de Resolução. R E S O L V E : Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 28 de julho de 2021.
Parágrafo único - O CECOMEX/MT tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de Mato Grosso relativas ao comércio exterior, avaliando-as quanto à eficácia e repercussão econômica; bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o comércio exterior de Mato Grosso, visando, especialmente, a maior participação das pequenas e médias empresas mato-grossense no mercado internacional.
II - do Setor Privado: a) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; d) Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso - OAB/MT; e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;
§ 1º - A indicação dos representantes do item anterior, deverá ser feita pela autoridade máxima da entidade, devendo ser informada através de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso;
§ 2º - Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade;
§ 3º - Será deliberada, pelo Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT, a exclusão de membro suplente que: I - deixar de comparecer, a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no seu desempenho, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Na hipótese de exclusão de membro suplente, o órgão ou instituição por esse representado, será comunicado a fazer uma nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria Executiva do CECOMEX/MT: I - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do CECOMEX/MT, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do CECOMEX/MT, executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas apresentadas em reuniões; III - praticar, após deliberações dos membros do CECOMEX/MT, os atos relacionados a confecção e publicação de Resolução e realizar os devidos registros em Atas.
§ 1ª- O calendário anual de reuniões será estabelecido na primeira sessão do ano;
§ 2º- A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo constar a pauta e o resumo das discussões;
§ 3ª- As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado a partir da convocação. A pauta tratará exclusivamente das matérias que justificaram a sua convocação.
Parágrafo único - Compete às Comissões Especiais: I - relatar e encaminhar ao CECOMEX/MT o assunto demandado; II - Convidar especialistas para assessorá-las em assuntos envolvendo o comércio exterior de Mato Grosso; Art. 7º - A criação de Comissões Especiais dependerá da aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou pelo Vice-presidente do CECOMEX/MT;
§ 1º - A duração da Comissão Especial Temporária deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 03 (três) meses, salvo justificativa acolhida por maioria dos membros do CECOMEX/MT;
§ 2º - As comissões Especiais serão compostas de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros a serem escolhidos pela presidência do CECOMEX/MT, com o referendo da maioria dos presentes na reunião dentre: I - os membros, titulares ou suplentes; II - representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais, instituição de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais e não integrantes do CECOMEX/MT.
§ 3º- Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Comissões Especiais, com exceção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que deverá participar de todas as comissões criadas;
§ 4º - As Comissões Especiais serão coordenadas por um de seus membros, indicado em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.