Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio/Recife
Publicação:10/23/1966
Ementa:Convênio de Administração Fiscal pelos Estados do Nordeste, reunidos na cidade do Recife.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DO RECIFE, DE 23/10/66
· Reconfirmado pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67.
· Ver Conv. de Salvador, de 22.11.66, Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, Conv. de Nata l I, de 10.03.67, e Conv. de Campina Grande, de 15.09.67.
· Sem eficácia: matéria tratada pelo Conv. S/Nº, de 15.12.70 (SINIEF), pela LC 24/75, pela LC 87/96 e pelo convênio que trata do SINTEGRA.

Os Estados signatários representados pelos respectivos Secretários de Fazenda resolvem celebrar para os fins do disposto no artigo 213 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula I As cláusulas do presente Convênio constituem compromissos dos Poderes Executivos dos Estados signatários, assumidos nos limites de suas respectivas competências.

Cláusula II É instituída a Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste como órgão permanente de consulta, incumbido de acompanhar a execução deste Convênio e promover as medidas necessárias à sua implantação.

Cláusula III A Conferência será presidida pelo Secretário da Fazenda do Estado onde se realize a reunião. Em cada reunião se designará o Estado que será a sede da reunião seguinte.

Cláusula IV Os Estados signatários se comprometem a estabelecer uma alíquota uniforme para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devendo para isso:

1. incluir nos projetos de lei a serem encaminhados às respectivas Assembléias Legislativas uma alíquota básica de 15% (quinze por cento);

2. prever nos mesmos projetos, na forma do artigo 215 do Código Tributário Nacional, a autorização para o reajustamento dessa alíquota até um mínimo de 13% (treze por cento) e um máximo de 17% (dezessete por cento), de conformidade com o comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 1967;

3. a Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, reunir-se-á, novamente, no curso do mês de maio de 1967, com o objetivo de proceder a um exame conjunto do comportamento da arrecadação e estabelecer a alíquota a ser aplicada a partir do segundo semestre do exercício.

Cláusula V Os Estados signatários se comprometem, igualmente, a estabelecer uma política comum em matéria de isenções, devendo para tal fim:

1. elaborar uma lista uniforme de gêneros alimentícios de primeira necessidade para os fins do disposto no artigo 52, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional;

2. harmonizar suas políticas de estímulos fiscais e novos investimentos no sentido de evitar uma competição entre os próprios Estados do Nordeste que importe em utilização inadequada dos recursos disponíveis na região;

3. orientar tais estímulos preferencialmente no sentido de:

a) assegurar o direito de crédito para os fins do disposto no art. 54 do Código Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas ou expansão das já existentes;

b) admitir que o pagamento do imposto sobre circulação possa ser total ou parcialmente efetuado sob a forma de depósitos vinculados em conta de investimentos em nome da própria empresa para fins de aplicação em empreendimentos considerados pelo órgão competente como de especial interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

c) tomar uma posição comum quanto às isenções já concedidas para a instalação de indústrias novas, fazendo incluir nos Projetos de Lei sobre o imposto de circulação de mercadorias dispositivo que traduza o entendimento contido no inciso II do artigo 177 do Código Tributário Nacional, tendo em vista as características especiais do imposto decorrentes de seu caráter não cumulativo.

Cláusula VI Os Estados signatários procurarão uniformizar, na medida do possível, sua legislação tributária e sistema de controle fiscal, devendo para tal fim:

1. elaborar os respectivos Projetos de Lei relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tomando por base o anteprojeto-modelo aprovado pelo Seminário de Técnicos de Fazenda realizado no Rio de Janeiro, entre 17 e 20 de outubro de 1966;

2. adotar um processo de consulta através de Conferência de Secretários de Fazenda que possibilite uma uniforme regulamentação da cobrança dos tributos estaduais;

3. estabelecer um sistema uniforme de inscrição de contribuintes e cadastro-fiscal em coordenação com o Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal;

4. implantar um sistema comum de processamento das informações fiscais.

Cláusula VII Os Estados signatários prestar-se-ão, nos temos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, assistência mútua para a fiscalização dos tributos mediante:

1. permuta de informações e fornecimento ou remessa de documentos fiscais;

2. realização das diligências solicitadas ou colaboração na realização daquelas que devem ser promovidas diretamente por um Estado no território do outro.

Cláusula VIII O presente Convênio entrará em vigor em relação a cada um dos Estados signatários depois de homologado pelo respectivo Governador.

Cláusula IX As vias assinadas pelos Governadores serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco que será a depositária do presente Convênio, do qual remeterá cópia autêntica a cada um dos demais Estados signatários.

Recife, 23 de outubro de 1966.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE.