Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de Salvador
Publicação:11/22/1966
Ementa:Dispõe sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto.
Assunto:Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66
. Reconfirmado e alterado pelo Conv. de Fortaleza
. Alterado pelos Convs. AE 05/71, ICM 02/75 e 20/77.
. Ver Conv. de São Luís, de 18.06.68.
. Conv. ICM 15/76, adesão de MG aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo efeitos a partir de 23.07.76.
.Conv. ICM 39/76, adesão do ES aos incisos 2, 3 e 4 da cláusula I, exclusivamente para a área que especifica, pelo efeitos de 23.07.76 a 31.12.80.
. Conv. ICM 53/76, estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio de Salvador, ou no da Amazônia, de 16.05.68, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77.
·Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

A Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste, nos termos da cláusula V do Convênio do Recife, acorda o seguinte:
I - Quanto aos estímulos fiscais:
1. considerar extinto, a partir de janeiro de 1967, o regime de isenções de tributos estaduais instituído pela legislação em vigor, bem como as isenções dela decorrentes;
2. conceder às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta em Banco do Estado, obedecidas as seguintes normas básicas:
a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis; (Nova redação dada à alínea “a” pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67)
b) os depósitos efetuados na forma da alínea anterior serão liberados, mediante planos de aplicação aprovados pelo órgão estadual competente, e nos quais fique demonstrado sua contribuição para a melhoria da produtividade ou a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado;
c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual; (Nova redação dada à alínea “c” pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67)
d) (sem eficácia) (Sem eficácia a alínea "d" pois não foi prorrogado o prazo limite)
3. estender os benefícios previstos para as indústrias novas às demais indústrias similares que vierem a se instaladas posteriormente, por prazo que não exceda o que reste à indústria pioneira;
4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido; (Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67) 5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972; (Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67) 6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes; (Acrescido o item 6 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67)
7. (revogado) (Revogado o item 7 pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71)
II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade (Nova redação dada à Cláusula II pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67)
Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:
hortaliças;
frutas regionais;
aves;
ovos;
inhame;
aipim ou macaxeira;
batata-doce;
leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;
peixe fresco não frigorificado;
rapadura.
III - Quanto aos estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1966:
Considerar que para os efeitos dos arts. 54 e 55 do Código Tributário Nacional não será levado em conta o Imposto sobre Vendas e Consignações que haja incidido sobre as mercadorias em estoque na data do início da vigência da lei que instituir o imposto sobre circulação de mercadorias nos Estados signatários, facultado, porém, a estes resolverem problemas específicos relativos a produtos regionais sazonais que, em virtude de dependerem de safras, possam ser prejudicados com a entrada em vigor do novo sistema tributário.

Salvador, 22 de novembro de 1966.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.