Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2658/2010
06/30/2010
06/30/2010
36
30/06/2010

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Assunto:Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.658, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS – CGFHIS

Art. 2º O Conselho-Gestor do FHIS, instituído pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, será composto por sete membros, assim definidos:
I – o Secretário de Estado de Infraestrutura, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II – o Secretário de Estado de Emprego, Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV – 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
V – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e V do art. 2º da Lei Estadual nº 8.805, de 09 de janeiro de 2008.

§ 2º As entidades citadas no inciso V do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 8.805, de 09 de janeiro de 2008, dentre os seus membros, e, indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FHIS, que as designará.

§ 3º Os Secretários de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho-Gestor do FHIS, que os designará.

§ 4º O Conselho-Gestor do FHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º O Conselho-Gestor do FHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.

§ 6º As decisões do Conselho-Gestor do FHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros.

§ 7º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

§ 8º A participação no Conselho-Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração.

§ 9º À Secretaria de Estado de Infraestrutura competirá à gestão dos recursos do FHIS até a designação dos membros do Conselho-Gestor e aprovação do seu regimento interno.

§ 10 A Secretaria de Estado de Infraestrutura designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho-Gestor do FHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.

§ 11 Os gastos administrativos do Conselho-Gestor do FHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o § 10.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 3º O Estado de Mato Grosso deverá aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS e atuar como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e o Conselho-Gestor do FHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso, previstas na Lei nº 8.805, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 5º Este Decreto será implementado em consonância com a Política Estadual de Habitação e Interesse Social, nos termos da Lei Estadual nº 8.221, de 26 de novembro de 2004.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.