Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
485/2018
06/25/2018
07/05/2018
104
25/06/2018
25/06/2018

Ementa:Aprova a manutenção parcial do benefício no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 505 - Retificada pela Resolução 505/2018-CEDEM
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 485/2018
. Consolidada até a Resolução 505/2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 60ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de Junho de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Manutenção Parcial do benefício no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, da empresa J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 10.693.132/0003-61, Inscrição Estadual nº 13.424.646-2, Barra do Garças - MT, conforme processo nº 491067/2011.

Parágrafo Primeiro - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação:
I - Painço Beneficiado;
II - Semente de Milheto;
III - Beneficiamento de Milheto;
IV - Milho Beneficiado;
V - Girassol Para Consumo Humano;
VI - Beneficiamento de Sorgo;
VII - Semente de Capim Sudão
VIII - Soja Beneficiada;
IX - Girassol Beneficiado;
X - Resíduo de Sorgo;
XI - Casquinha de Soja;
XII - Caroço de algodão beneficiado;
XIII - Resíduo de Caroço de Algodão.

Parágrafo segundo - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação:
I - Milho de Pipoca;
II - Resíduo de Feijão;
III - Feijão Beneficiado;
IV - Resíduo de Milho;
V - Feijão Preto
VI - Resíduo de Arroz;
VII - Soja Para Consumo Humano;
VIII - Resíduo de Soja;
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX - (excluídos pela Res. 505/18)


“a” quanto aos produtos mencionados nos incisos II, III e V do parágrafo segundo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos, conforme Resolução do CEDEM nº 361/2017.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 25 de Junho de 2018.