Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:6
Complemento:AE/73
Publicação:01/29/1974
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção e de redução da base de cálculo nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, conforme especifica.
Assunto:Obra de Arte




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO AE-6/73

. Consolidado até Conv. ICM 11/80
Alterado pelo Conv. ICM 11/80.
Ver Conv. ICM 38/87 que autoriza revogar os benefícios fiscais, efeitos a partir de 01.10.87.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. (A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas com obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as disposições das cláusulas seguintes.

Cláusula segunda São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação.

Cláusula terceira Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos similares, as obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula segunda, é devido o Imposto de Circulação de Mercadorias quando, no decorrer das demonstrações e exposições, as obras de arte forem vendidas.

Cláusula quarta Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação. (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 11/80, efeitos a partir de 01.12.80.)

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.