Texto: PROTOCOLO ICMS 12/91
Cláusula segunda A exigência contida no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime especial, concedido com a anuência do Estado destinatário, nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado, localizado em território dos Estados signatários.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1991.