Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
553-014/2014
09/24/2014
11/17/2014
16
17/11/2014
17/11/2014

Ementa:Aplica penalidade de suspensão a servidor.
Assunto:Processo Administrativo Disciplinar
Penalidades
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 553-014/2014/AGE-COR/SEFAZ

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Lei Complementar nº 207/2004 e o SECRETÁRIO AUDITOR GERAL DO ESTADO em razão da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 413/2010:

Considerando o Processo Administrativo Disciplinar de protocolo nº 232095/2013 instaurado pela Portaria Conjunta n. 027/2012/CG/C0FAZ/SEFAZ, convalidado pela Portaria Conjunta n. 072-003/2013/AGE-COR/SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/12/2012 e 18/02/2013;

Considerando que houve a regular apuração dos fatos, observado o Princípio da Legalidade e garantidos os da Ampla Defesa e Contraditório;

Considerando o julgamento proferido nos autos do processo.

Considerando que da análise da Comissão Processante e do Julgamento proferido foi considerada como praticada infrações disciplinares, pelo servidor Adilson Soares da Silva, descritas nos incisos I, II, III e VIII do artigo 143 e inciso II e IX do artigo 144, todos da Lei Complementar nº 04/1990.

RESOLVEM:

Art. 1º Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO de 10 (dez) dias ao servidor Adilson Soares da Silva, Agente de Administração Fazendária, matrícula funcional n. 385866301, a ser convertida em multa na base de 50% (Cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;

Art. 2º Determinar o cumprimento das determinações exaradas no Julgamento.

Art. 3º Determinar que seja colhido o ciente do servidor e após o encaminhamento à Superintendência de Gestão de Pessoas, para as providências cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2014.

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Secretário-Auditor Geral do Estado
(Original assinado)


Referência: Processo Administrativo Disciplinar
Origem: Secretaria de Estado de Fazenda
Protocolo: 232095/2013
Servidor: Adilson Soares da Silva

J U L G A M E N T O

Trata-se estes autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 027/2012/CG/C0FAZ/SEFAZ, convalidado pela Portaria Conjunta n. Portaria Conjunta n. 072-003/2013/AGE-COR/SEFAZ em face Adilson Soares da Silva, Agente de Administração Fazendária, matrícula funcional nº 385866301 a fim de apurar se, em tese, acessou, gravou informações protegidas pelo sigilo fiscal, e posteriormente deu vazamento para terceiros.

A citação pessoal feita em 19/02/2013 serviu para intimar o Servidor Indiciado para comparecer ao interrogatório (fls. 490 e 496/499).

A defesa prévia foi apresentada no prazo legal, suscitando preliminar de nulidade da portaria inaugural bem como indicando rol de testemunha (fls. 508/540), preliminar esta que foi rebatida na decisão interlocutória (fls. 550/552)

Juntou aos autos do processo cópia do processo de Instrução Sumária (fls.09/470) e histórico funcional do Servidor Indiciado (fls. 482/485).

Após despacho de indiciação (fls. 621/623) apresentou-se as alegações finais, tempestivamente (fls. 626/646).

Relatório final pôs fim à instrução processual, sugerindo condenação à pena de repreensão (fls. 650/659).

No parecer jurídico, colacionado às fls. 663/668, constatou-se inexistência de vícios processuais. Sua legalidade foi observada, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os requisitos legais necessários para a prolação da decisão.

É a síntese dos atos processuais.

DECIDIMOS.

O feito disciplinar foi deflagrado em razão de notícias trazidas ao Corregedor Fazendário (fl. 15v) pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (fls. 15/16), de que foram realizadas consultas ao sistema de Conta Corrente Fiscal com informações relativas aos saldos devedores corrigidos do contribuintes Drogaria Rosário S/A, Raia Drogasil Ltda e Empreendimentos Pague Menos S/A, cujos extratos foram repassados ao Secretário de Estado de Fazenda pelos representantes do Sindicato das Farmácias que se recusaram a informar a fonte através da qual obtiveram a informação que, em tese, estaria protegida por sigilo fiscal.

Com essas informações instaurou-se este procedimento pela Portaria 027/2012/CG/C0FAZ/SEFAZ, convalidada pela Portaria Conjunta n. Portaria Conjunta n. 072-003/2013/AGE-COR/SEFAZ, na qual consta os enquadramentos ao fato irregular o 143, incisos I, II, III e VIII e o artigo 144, incisos II, IX e XI, todos da Lei Complementar nº 04/1990.

A instrução processual foi finalizada pelo Despacho de Instrução e Indiciação, que indiciou o servidor, pois a Comissão Processante entendeu que não existem que no exercício do seu cargo, o Servidor veio acessar o Sistema de Conta Corrente Fiscal e copiar dados sigilosos de contribuintes para repassar a terceiro. Ficou evidenciado apenas parte das irregularidades descritas na Portaria Inaugural, tendo o Servidor no exercício do seu cargo, infringido normas fazendárias e estaduais, deixando de cumprir com seus deveres funcionais, como também, praticar atos proibidos em lei, inclusive com quebra de sigilo fiscal de contribuintes legalmente inscritos no cadastro da SEFAZ (fl. 621).

E atribuiu ao servidor o fato de utilizar-se do cargo para acessar o sistema de conta corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e coletar informações fiscais de contribuintes e repassá-los ao senhor Caio Cezar Ribeiro Sandoval, sócio proprietário da Rede Droga Chick e Diretor do SINCOFARMA para que este, na condição de Dirigente Sindical, pudesse apresenta-los ao Secretário de Estado de Fazenda numa reunião que tinha sido agendada e solicitar providências deste sobre a divergência de preços que vinha e vem ocorrendo no mercado farmacêutico de Mato Grosso, contrariando assim, as normas Fazendárias, em especial a Lei Complementar n. 104/2001 c/c as Portarias n. 167/2007, 027/2012 – artigos 2º e parágrafo único, 22/2012 (fl.622)

Em defesa aos fatos - nas alegações finais - preliminarmente alegou-se inexistência de descrição expressa e claramente dos fatos na Portaria Inaugural, dessa forma é irremediavelmente nula, visto que não designa de modo expresso e claro os fatos a serem apurados neste processo disciplinar, o que impossibilita por completo a realização do contraditório e da ampla defesa pelo imputado, o que causa a nulidade absoluta dos autos do processo (fls. 627/628).

No mérito refutou por completo, alegando que os dados constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal do Estado não configuram informações protegidas por sigilo fiscal, conforme Portaria n. 167/2007, pois as informações juntadas neste procedimento às fls. 21/57, que são objetos da investigação, não contém a expressão “informação protegida por sigilo fiscal”, não devendo assim, serem consideradas como tal. Não há qualquer norma ou regulamento da SEFAZ/MT que determine o sigilo dos dados que integram o sistema de conta corrente fiscal (fl. 631).

Acrescenta que as informações constantes da conta corrente fiscal estavam disponíveis, de maneira irrestrita, no sítio web da SEFAZ/MT, assim podem ser repassadas pelos servidores da Secretaria a qualquer pessoa (fl. 633). O Estado, ao publicitar esse sistema retirou qualquer caráter ilícito do ato praticado pelo Servidor Indiciado (fl. 634). Sendo assim, os atos do servidor não podem ensejar qualquer condenação, já que carecem de elementos idôneos a caracterizar qualquer transgressão disciplina e motivar eventual penação (fl. 634).

Ademais, tem-se que levar em conta a boa-fé do Servidor Indiciado, pois só repassou informações ao Sr. Caio porque este exerce a função de diretor do sindicato farmacêutico, e possuía uma suspeita de prática de irregularidades pelas empresas já mencionadas (fl. 634), ou seja, o Servidor estava tenteando contribuir para o perfeito funcionamento do sistema de arrecadatório estadual. Apenas tentou colaborar com a Administração Pública (fl. 635). A ação do indiciado carece de potencialidade ofensiva e por isso não é capaz de causar qualquer dano ao erário público ou qualquer outra espécie de lesão à Administração bem como aos contribuintes consultados (fl. 636).

Ressaltou que inexiste lesão aos contribuintes que tiveram seu sistema de conta corrente fiscal consultado é comprovada pela utilização exclusiva dessas informações na reunião entre o Sr. Caio e o Secretário de Estado de Fazenda, ou seja, aquele dados não foram utilizados para nenhuma outra finalidade se não a de serem levados a conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda, em nenhum momento foram expostos a comunidade, publicado em qualquer forma de mídia ou, sequer repassado a outra pessoa que não a do Secretário de Estado de Fazenda (fl. 638).

Em caso de eventual reprimenda a ser aplicada, sejam consideradas as atenuantes que permeiam o caso em comento (fl. 638). Nesse passo, vê-se que a natureza e os motivos determinantes para a realização da infração são os melhores, não tendo o servidor agido em momento algum com dolo, pelo contrário, pois esteve sempre imbuído de boa-fé, com o objetivo de ajudar a Administração (fl. 639), deve-se ainda considerar o caráter colaborador do servidor não só em seu interrogatório como também pelo seu histórico de vida funcional (fl. 640). E ainda que na ação do servidor não houve gravidade, repercussão e danos. Há que se considerar, ainda, a boa conduta funcional do servidor indiciado.

E requereu, preliminarmente, seja declarada inepta a Portaria de instauração, diante da ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a narrativa clara e expressa dos fatos. E no mérito absolvição, diante dos fatos expostos. Caso seja condenado, pugna pela aplicação de pena de repreensão (fl. 646).

No Relatório Final a Comissão Processante rechaçou as preliminares suscitadas dizendo em síntese que considerando as fases do Processo Administrativo Disciplinar os fatos trazidos na Portaria instauradora seriam analisados na instrução e expostos claramente no despacho de indiciação, do qual haveria defesa posterior (fl. 654) e concluiu que o Servidor Indiciado deixou de cumprir com os deveres do seu cargo, como também, praticou atos proibidos em regulamento, caracterizando com isso, desvio de conduta atentatória aos princípios da Administração Pública.

Registrou que, quanto às informações coletadas pelo servidor não possuir a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”, conforme preceitua a Portaria n. 167/2007, no artigo 1º, inciso I, alegada pelo Servidor Indiciado em sua defesa, entendeu-se que esse questionamento não cabe na presente situação, pois essa expressão deve ser aposta naquele documento que foi solicitado de forma oficial junto a SEFAZ, onde a Unidade Fazendária responsável pelo atendimento, deve obedecer os tramites disciplinados no artigo 1º da referida portaria, o que não ocorreu com o procedimento do servidor Indiciado, pois, o pedido não foi oficial, não houve protocolo desta solicitação, não foi do conhecimento do Superior Hierárquico, sendo que o servidor atendeu solicitação verbal do senhor Caio Cezar – Diretor do SINCOFARMA por ser amigo deste, portanto, não há dúvidas de que o atendimento foi em desacordo com as normas fazendárias (fl. 656).

Dessa forma, concluiu que no exercício do cargo o Servidor Indiciado veio a cometer infrações, já que utilizou da competência do cargo que exerce na SEFAZ para acessar, copiar e repassar a terceiro, no caso, ao Senhor Caio Cezar Ribeiro Sandoval, informações de contribuintes que estava devidamente lançadas no Conta Corrente Fiscal da SEFAZ, sem o requerimento de solicitação e autorização de Superior Hierárquico (fl. 658).

Concluiu ainda que com esse procedimento o Servidor, no exercício do seu cargo, violou seus deveres capitulados nos artigo 143, incisos I (falta de zelo), II (ser leal), III(não observar as normas legais e regulamentares), IV(cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais), VII (zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público), VIII(guardar sigilo sobre assuntos da repartição) e pratica dos atos proibidos no artigo 144, incisos II(retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição), IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), que acarreta suspensão, conforme previsto no artigo 154, inciso II, todos da Lei Complementar n. 04/1990 (fl. 658).

Ressaltou que não ficou comprovado que o Servidor, com a pratica de seus atos, tenha recebido algum proveito próprio ou beneficiado terceiros, o que por si, não justifica o enquadramento efetuado no artigo 144, inciso IX, da Lei Complementar n. 04/1990. E, resolveu desclassificar a indiciação de aplicação da penalidade de “suspensão”, sugerindo, a aplicação de penalidade de Repreensão (fl. 659).

Analisando os autos do processo verificamos que assiste razão à conclusão da Comissão Processante, com um pequeno reparo quando aos enquadramentos realizados e à penalidade aplicada.

O conjunto probatório traz testemunhos robustos da ocorrência da prática, inclusive com a confirmação do Servidor Indiciado.

A conduta praticada, portanto, deve ser objeto de reprovação por parte da Administração.

A condução dos trabalhos e o relatório da comissão norteiam a efetiva ocorrência da conduta descrita como proibida ao servidor público do Poder Executivo Estadual, sendo cabível a aplicação de penalidade prevista no artigo 157 da Lei Complementar n° 04/1990.

Ficou comprovada a materialidade e autoria dos fatos imputados ao Servidor Indiciado no despacho de indiciação. Dessa maneira, concordamos com o fundamento da Comissão, na medida em que o Servidor Indiciado utilizou-se da competência do cargo que exerce na SEFAZ para acessar, copiar e repassar ao Senhor Caio Cezar Ribeiro Sandoval informações de contribuintes que estava devidamente lançadas no Conta Corrente Fiscal da SEFAZ, sem adotar as formalidade legais e sem autorização de Superior Hierárquico, contrariando assim, as normas Fazendárias, em especial a Lei Complementar n. 104/2001 c/c as Portarias n. 167/2007, 027/2012. Dessa forma valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem.

E pela prática desses atos o Servidor Indiciado infringiu os deveres descritos no artigo 143, incisos I (falta de zelo), II (ser leal), III(não observar as normas legais e regulamentares), VIII(guardar sigilo sobre assuntos da repartição) e as proibições do artigo 144, incisos II(retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição), IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), sendo cabível a pena de suspensão.

Ressalte-se que o artigo 10 da Lei Complementar n° 207/2004 determina que, na aplicação da penalidade serão consideradas: a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a repercussão da infração, os danos que dela provierem e a intensidade do dolo ou grau de culpa.

Assim, diante desses requisitos e do conjunto probatório acostado aos autos, passamos a dosar a penalidade cabível aos servidores indiciados, utilizando, subsidiariamente, o sistema criado por Nelson Hungria, para a realização do cálculo da pena.

A pena cabível ao enquadramento: retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 144, II e IX da Lei Complementar n° 04/1990) é a suspensão, que não poderá exceder o quantum de 90 (noventa) dias.

Dessa maneira, passemos a dosagem das penalidades, considerando a individualização da pena:

Pela conduta de retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, fixamos a pena-base em 12(doze) dias de suspensão, com prejuízos da remuneração.

Não há circunstâncias agravantes da pena, segundo os incisos do artigo 12 da Lei Complementar n° 207/2004.

É circunstância que atenua a pena do servidor a prevista no artigo 11, inciso III da Lei Complementar n° 207/2004, qual seja: a boa conduta funcional, já que não há registro que o desabone em sua ficha funcional. Para tanto, reduz-se da pena-base em 02(dez) dias, equivalendo a aproximadamente 1/6 (um sexto), quantum máximo recomendado pela jurisprudência.

Por fim, não se verifica a incidência do requisitos descritos no artigo 10 da supramencionada Lei.

Portanto, deve o servidor ADILSON SOARES DA SILVA, Agente de Administração Fazendária, matrícula funcional n. 385866301 sofrer a penalidade de suspensão, com prejuízos da remuneração, no total de 10 (dez) dias, que deverá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (artigo 4º da Lei Complementar n. 207/2004).

Doutra banda não ficou configurada a infração ao artigo 143, inciso IV (cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais) e VII (zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público) e ao artigo 144 inciso XI (atuar, como procurador ou intermediários, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro)

Retornem os autos à Unidade Setorial de Correição para as providências de praxe.

Expeçam-se a competente portaria.

Cumpra-se.

Cuiabá, 24 de setembro de 2014.

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Secretário-Auditor Geral do Estado