Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:55
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Fixa alíquota do ICMS nas operações com ouro.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 55/89

Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculada com a alíquota de 1% (um por cento).

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.