Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/89
Publicação:08/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Produto Agropecuário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/89
. Publicação DOU de 30.08.89.
. Ratificação Nacional DOU de 18.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 11/89.
. Ver Convs. ICMS 124/89 e 14/90.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.