Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:56
Complemento:/2008
Publicação:07/24/2008
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 56, DE 4 DE JULHO DE 2008
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO - Nº 56- Em 23 de julho de 2008

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 10 da cláusula terceira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 10. Após o prazo de 5(cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.”

Cláusula segunda O representante Josué Romero, do MS, assume as funções de suplente 4 da Comissão Processante, em substituição a Sérgio Dias Pinetti, de SC e o representante Ricardo Yuchio Techima Iwasaki, de SP, assume as funções de suplente 6 da Comissão Processante, em substituição a Nelson Hernandes Júnior, de SP, na composição prevista no Anexo XII.

Cláusula terceira O representante Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS, assume as funções de Coordenador Geral Adjunto, em substituição a Rogério de Mello Macedo da Silva, de SC, na composição prevista no Anexo XII.

Cláusula quarta O Anexo II do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com o seguinte modelo:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:Inscrição Estadual:
Endereço: Nº:
Bairro:Município:UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:Marca:Modelo:Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:Nº:
Bairro:Município:UF:
Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
Local e data:

Assinatura:
Reconhecimento da firma.
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Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União