Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1132/2017
08/01/2017
08/01/2017
6
1º/08/2017
1º/08/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Documentos Fiscais
Sistema de Informações de NF de Saida e de Outros Doc. Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.132, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alteradas as alíneas a e b do inciso II do artigo 380, conforme assinalado:

“Art. 380...................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações;
.................................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.