Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
790/2016
12/28/2016
12/28/2016
13
28/12/2016
1º/09/2015

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 790, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o § 10-A ao referido artigo, com a seguinte redação:

Art. 482 .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 10 ............................................................................................................
....................................................................................................................
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do § 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - a quantidade de gasolina “A” a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as “Saídas Puras”, informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina “A”;
II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC.
...................................................................................................................”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.


(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA