Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2006
10/18/2006
10/18/2006
18
18/10/2006
18/10/2006

Ementa:Estabelece normas complementares necessárias à operação promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense.
Assunto:CONAB/CFP
Diferimento
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.


SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Decreto nº 8.141, de 26/09/2006 acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS, onde § 3º prevê que o tratamento tributário referenciado no parágrafo 2º, fica condicionado ao registro da operação de compra junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;

Resolve:

Art. 1º O registro da operação de compra de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense, em leilão promovido pela CONAB deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I – Encaminhar a Autorização de Venda da CONAB – AVE à Superintendência de Indústria e Comércio da SICME;

II – As empresas deverão encaminhar um documento informando a quantidade de produto industrializado, relativo à quantidade comprada referente a cada AVE, discriminando a quantidade e o valor de venda nas operações de comercialização interestadual e interna.

III – O prazo máximo será de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão para o envio dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º A Unidade Gestora de Política Industrial, vinculada à Superintendência de Indústria e Comércio, ficará responsável pelo acompanhamento e controle dos registros das operações de compras, conforme artigo 1º desta Instrução Normativa, bem como pela quantificação de eventual renúncia fiscal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia