Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:9
Complemento:AE/71
Publicação:12/31/1971
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 09/71
. Consolidado até o Conv. ICM 03/84.
. Alterado pelo Conv. ICM 03/84.
. Ver Prot. AE 17/73.
. O Prot. AE 01/72 restringe a isenção somente aos produtos de origem nacional, efeitos a partir de 29.03.72.
. Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
. O Conv. ICM 36/75 cancela créditos tributários decorrentes de saídas de pescados salgados, secos ou defumados anteriores a vigência deste protocolo.
. O Conv. ICM 38/78 autoriza o ES a conceder o benefício, efeitos a partir de 01.01.75.
. O Conv. ICM 07/80 exclui da isenção os crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão, efeitos a partir de 03.07.80.
. O Conv. ICM 18/83 exclui da isenção as saídas de pescados com destino a industrialização, efeitos a partir de 07.11.83.
. O Conv. ICM 29/85 estabelece que não se aplica ao RJ em relação às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, efeitos a partir de 22.10.85.
. Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM 29/87.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem aprovar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção de imposto de circulação de mercadorias prevista na cláusula segunda, do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968, às saídas de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Cláusula segunda nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento). (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 03/84)
Brasília, 15 de dezembro de 1971.