Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Protocolo de Cooperação-Revogado
Número:0
Complemento:/s/nº/2012
Publicação:10/08/2012
Ementa:Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação visando ao fortalecimento das relações entre si e com os demais entes federativos, bem como da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.
Assunto:Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda - Consefaz




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 08.10.12, p. 32, pelo Despacho 196/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.404/12.
. Retificado no DOU de 17.08.15, p. 20.
. Revogado pelo Protocolo de 18 de fevereiro de 2015.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação,

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;”

considerando, assim, a necessidade de adotar, hospedar e compartilhar sistemas de processamento de dados e informações mediante uso de infraestrutura comum capaz de maximizar a relação custo-benefício;

considerando, ainda, a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas estaduais e de promover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público e, sobretudo, para o cidadão;

considerando, por fim, que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja;

Resolvem celebrar o presente


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica instituído o Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda - Consefaz, incumbido de promover a integração entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse comum, visando otimizar a gestão financeira e tributária das respectivas unidades federativas.

Cláusula segunda Compete ao Consefaz:
I - promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e estimular o amplo debate sobre matérias de natureza fiscal, notadamente, quando concernentes à tributação e às finanças dos Estados e do Distrito Federal, inclusive por meio da realização de encontros, mesas redondas, seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos;
III – incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências e a harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal, tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;
IV - promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacional nas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão, comportamental, de modernização e de outras de interesse dos signatários;
V - desenvolver soluções e sistemas de interesse das áreas da administração tributária, financeira e contábil dos estados;
VI – envidar e direcionar esforços conjuntos no sentido de viabilizar a instalação física adequada à hospedagem e abrigo das soluções e sistemas tecnológicos desenvolvidos;
VII - promover ações para o fortalecimento da gestão de recursos humanos, com ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação;
VIII – firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da informação, criação e desenvolvimento de ferramentas, realização de estudos e pesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim como realizar as diversas competências previstas neste Protocolo;
IX – promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.

Parágrafo único As atribuições relacionadas nos incisos I a IX, tendo em vista a especificidade, poderão ser implementadas por intermédio da Cogef, do Encat, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, GDFAZ, Gefin ou IEFE – Brasil.

Cláusula terceira No cumprimento de suas atribuições, respeitando a autonomia e as peculiaridades dos estados signatários, o Consefaz envidará esforços para fortalecer as relações entre as Fazendas Estaduais e do Distrito Federal e, como facilitador da articulação entre estas, onde houver divergência, compromete-se a zelar pela preservação do equilíbrio e da harmonia.

Cláusula quarta O Consefaz atuará conforme previsto em seu regimento interno, que disporá sobre sua estrutura organizacional.

§ 1º O Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal junto ao Confaz, adotará as providências necessárias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno.

§ 2º O atual modelo de constituição do Consefaz poderá ser revisto a qualquer tempo visando ao interesse dos estados signatários.

Cláusula quinta Os signatários se comprometem a disponibilizar servidores qualificados para atuarem junto ao Consefaz, na medida de suas possibilidades, mantidos os vínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais.

Cláusula sexta Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 17.08.15, p. 20)

No Protocolo de Cooperação Técnica, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 8 de outubro de 2012, Seção 1, página 32:
I - Na cláusula primeira: onde se lê: "Fica instituído o Consórcio:" , leia-se: " Fica instituído o Comitê";
II - Na lista de assinaturas: onde se lê: "Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,:" , leia-se: " Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,".