Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação
Número:0
Complemento:s/nº/2015
Publicação:04/13/2016
Ementa:Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação visando ao fortalecimento das relações entre si e com os demais entes federativos, bem como da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.
Assunto:Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
. Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogou o Protocolo de Cooperação Técnica de 28 de setembro de 2012.
. Retificado no DOU de 28.04.16, Seção 1, p. 59.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante designados Secretários de Fazenda,

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio";

considerando a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas Estaduais e os demais entes do Poder Público de promover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público;

considerando a imperiosidade de prover as administrações tributárias estaduais, de forma cooperativa e sustentável no tempo, especificando, parametrizando e estabelecendo critérios técnicos de funcionamento e rateio de custos de seus serviços e sistemas, cujos resultados esperados são a integração tecnológica e a inovação da gestão fiscal de tributos estaduais em âmbito nacional;

considerando que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja; e

considerando, por último, a necessidade de regulamentar a coordenação das atividades e das funções retro citadas, bem como "promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades" prevista no art. 42 do Regimento do CONFAZ, resolvem, com base no artigo 38 do Regimento desse Conselho, celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica instituído o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ, incumbido de promover a integração entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse comum, visando otimizar a gestão financeira e tributária das respectivas unidades federativas

Clausula segunda O COMSEFAZ é constituído pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo como Presidente o Coordenador dos Secretários no CONFAZ, eleito na forma disposta no art. 42 do Regimento deste último Conselho.

Cláusula terceira Compete ao COMSEFAZ:
I - promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e estimular o amplo debate sobre matérias de natureza fiscal, notadamente, quando concernentes à tributação e às finanças dos Estados e do Distrito Federal, inclusive por meio da realização de encontros, mesas redondas, seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos;
III - incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências e a harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal, tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;
IV - promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacional nas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão, comportamental, de Modernização e de outras de interesse dos signatários;
V - desenvolver soluções e sistemas de interesse das áreas da administração tributária, financeira e fiscal dos estados;
VI - envidar e direcionar esforços conjuntos no sentido de viabilizar a instalação física adequada à hospedagem e abrigo das soluções e sistemas tecnológicos desenvolvidos;
VII - promover ações para o fortalecimento da gestão de recursos humanos, com ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação;
VIII - firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da informação, repartição de custos e soluções na criação e desenvolvimento de programas tecnológico para uso e interesse comum das unidades federadas, realização de estudos e pesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim como realizar as diversas competências previstas neste protocolo;
IX - promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.

Cláusula quarta Compete ao Presidente:
I - promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades, de interesse das unidades federadas;
II - convocar reuniões do COMSEFAZ para a discussão e deliberação dos assuntos de interesses comuns, previstos neste protocolo;
III- representar o COMSEFAZ junto aos órgãos da Administração Pública, em seminários, palestras e outros eventos de natureza fiscal, financeira e tributária;
IV - praticar outros atos que venham a ser deliberados pelo plenário.

Claúsula quinta: Das reuniões:

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e realizar-se-ão, preferencialmente, no local e dia anterior à realização ordinária do CONFAZ, de que trata o art. 6º, I, do Regimento do CONFAZ.

§ 2º as reuniões extraordinárias serão convocadas somente na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:
I - reunião presencial, em local e data a serem previamente designados;
II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório.

Cláusula sexta Para o desenvolvimento de estudos, assessoramento e desenvolvimento dos serviços de que trata este Protocolo, os Secretários de Fazenda signatários, poderão utilizar os serviços de apoio técnico de comissões técnicas e de grupos de trabalho constituídos por funcionários dos quadros das Secretarias de Fazenda das unidades federadas, mantidos os vínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais e, para os serviços de apoio administrativo, da infraestrutura da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Claúsula sétima Fica revogado o Protocolo de Cooperação Técnica de 28 de setembro de 2012.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigência na da data da sua publicação no Diário Oficial da União


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.04.16, Seção 1, p. 59)

Na cláusula sétima do Protocolo de 18 de Fevereiro de 2015, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 25, onde se lê: “... de 27 de setembro de 2012.”; leia-se: “... de 28 de setembro de 2012.”.