Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
370/2017
10/26/2017
11/01/2017
102
26/10/2017
26/10/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Retificada pela Resolução 634/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 370/2017
. Consolidada até a Resolução 634/2020.
. Vide Resolução 008/2012: enquadramento no PRODEIC.
. Vide Comunicado 034/2013 – PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 78ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 26 de Outubro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa ALIMENTOS MASSON LTDA,CNPJ nº 00.810.218/0001-01, Inscrição Estadual nº 13.015.164-5, Tangará da Serra - MT, conforme processo nº 78752/2012:
I - Fragmento De Amendoim;
II - Amendoim Beneficiado.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa ALIMENTOS MASSON LTDA, CNPJ nº 00.810.218/0001-01, Inscrição Estadual nº 13.015.164-5, Tangará da Serra - MT, conforme processo nº 78752/2012: (Retificado pela Res. 634/2020)
I - Arroz Beneficiado T1, T2, T3, T4, T5, TAP;
II - Quebrado de Arroz Único;
III - Fragmentos de Arroz;
IV - Quirera de Arroz;
V - Farelo de Arroz;
VI - Casquinha de Arroz;
VII - Feijão Beneficiado T1, T2, T3, T4;
VIII - Bandinha de Feijão/Fragmento de Feijão;
IX - Resíduo de Feijão;
X - Milho Pipoca;
XI - Quirera de Milho Pipoca;
XII - Feijão Preto Beneficiado.

Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos VI, VII, VIII e XI, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 26 de Outubro de 2017.