Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2019
07/11/2019
07/16/2019
26
16/07/2019
16/07/2019

Ementa:Aprova a renovação de cadastros no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 11 DE JULHO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de Julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de Julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a renovação do cadastro no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, da Cooperativa abaixo:

COOPERATIVACNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA - COOPERSERRA07.931.996/0001-0613.318.098-0
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MATO GROSSO - COOAMAT06.889.621/0001-5413.266.182-9
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO TELES PIRES - COOPERSIM08.849.509/0001-1513.339.774-2
COOPERATIVA ALIANÇA DOS PRODUTORES DO PARECIS03.825.008/0001-8513.194.567-0

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no §3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

Art.3º A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o estabelecido no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 4° A aplicação do benefício do PROALMAT aos cadastrados no programa será suspenso ao atingir o limite de 75% do valor definido na Lei Orçamentária Anual - LOA/2019 (Lei n° 10.841, de 08/03/2019), em observância ao disposto no §1° do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescentado pela Emenda Constitucional (estadual) n° 81/2017, de 22 de novembro de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, bem como o limite de 25% da Receita Bruta do ICMS, previsto no inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 11 de julho de 2019.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)