Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:5
Complemento:/89
Publicação:02/23/1989
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 05/89

·Ratificação Nacional DOU de 14.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 02/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.