Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8157/2006
09/28/2006
09/28/2006
1
28/09/2006
28/09/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA
Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO
Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
DocLink para 3810 - Alterou o Decreto 3.810/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8202 - Alterado pelo Decreto 8.202/2006
DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:Ver Port. nº 144/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.157, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.478/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária tendente a propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) VI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) VII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) VIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) IX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) X – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XIV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XVI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XVII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XVIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XIX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXIV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXVI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXVII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXVIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXIX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXXI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXXII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXXIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXXIV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXXV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXXVI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) XXXVII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXXVIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XXXIX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) XL(revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) XLI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14)
Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) IV– (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
Art. 3º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº. 7.263, de 27 de março de 2000 - Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I – alterado o artigo 13, com a seguinte redação:
“Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior.”

II – alterado o §1º do artigo 15, com a seguinte redação:
“Art. 15 ........
.........
§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.
........

III – alterado o §1º do artigo 15, com a seguinte redação:
“Art. 27-B .......
...........
§ 2º Ao contribuinte mato-grossense que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.
..........
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o destinatário adquirir o produto com diferimento do ICMS, em qualquer de suas apresentações, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.
........

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 4º O Decreto n° 3.810, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre enquadramento de estabelecimento para apuração mensal do ICMS, nas hipóteses indicadas na legislação que menciona, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – alterado o §1º e caput do artigo 1º, com a seguinte redação:
Art.1º Os contribuintes do ICMS credenciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresa – CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, devem efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado.

§ 1º Publicada a Resolução do CEDEM no Diário Oficial do Estado, será encaminhada para registro e inserção incondicional e sumária no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, conforme previsto no §4º do artigo 79 do Regulamento do ICMS.
........

II – alterado o caput e §§1º e 2º do artigo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º O enquadramento em regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, hipótese em que o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, será processado a vista da listagem a que se refere o §3º.

§ 1º Vigerá por prazo indeterminado a apuração e recolhimento mensal aos beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º, podendo o fisco suspende-la ou cancela-la em face de situação irregular praticada pelo contribuinte.

§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, para fins da verificação da consistência e exatidão das informações cadastrais registradas:
.....

III – alterado o artigo 3º e acrescentado os §§1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal previsto neste diploma legal será suspenso ou cancelado, quando o beneficiário:
I - não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na legislação;
II - não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente;
III – tiver revogada a Resolução de que trata §1º do artigo 1º ou for editada outra que fixe tratamento diferente.

§ 1º Visando efetivar o disposto nos incisos II e III do caput, o CEDEM imediatamente comunicará a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas.

§ 2º O Gerente de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, efetivará o disposto no inciso I, mediante a falta de obtenção de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débitos Eletrônica do ICMS e IPVA.”

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda