Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:7
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 07/93
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.122/93 e 4.683/94.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 107/93.
Revogado a partir de 04.06.97 pelo Conv. ICMS 37/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.