Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7692/2002
07/01/2002
07/01/2002
12
01/07/2002
01/07/2002

Ementa:Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Assunto:Processo Administrativo
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 9.195/2009
DocLink para 9354 - Alterada pela Lei 9.354/2010
DocLink para 9473 - Alterada pela Lei 9.473/2010
DocLink para 9792 - Alterada pela Lei 9.792/2012
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.735/2018
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.946/2019
DocLink para 11510 - Alterada pela Lei 11.510/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002.
. Consolidada até a Lei 11.510/2021.
. Vide Decreto 522/2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal 12.846/13 e demais medidas de responsabilização pela prática de atos lesivos contra a Adm. Pública Estadual.
. Vide Lei 11.229/2020: Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso praticado no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de Mato Grosso, que não tenham disciplina legal específica.

§ 1° Para os fins desta lei, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta;
II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração indireta;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

§ 2° Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.

Art. 2° As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica, observada a hierarquia das normas jurídicas.

Art. 3° Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.


TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública Estadual

Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. (Nova redação dada ao caput pela Lei 9.195/09) Parágrafo único Para todos os efeitos, os princípios da efetividade, eficiência e eficácia são conceituados da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei 9.195/09)
I – efetividade da gestão pública é a capacidade de atendimento das reais prioridades sociais;
II – eficiência administrativa é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de tempo e recursos;
III – eficácia dos gastos públicos é a capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.

Art. 5° A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do interesse público a que se dirige.

TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do Administrado

CAPÍTULO I
Dos Direitos do Administrado

Art. 6° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados por lei:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
I - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração do órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
V - ser tratado com igualdade perante todos os outros administrados, mediante a aplicação de critérios uniformes na apreciação de situações jurídicas idênticas. (Acrescentado pela Lei 11.510/2021)

CAPÍTULO II
Dos Deveres do Administrado

Art. 7° São deveres do administrado perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - prestar as informações que lhe sejam solicitadas colaborar para o esclarecimento dos fatos;
III - proceder com urbanidade, lealdade e boa- fé;
IV - não agir de modo temerário.

TÍTULO IV
Dos Interessados

Art. 8° São legitimados como interessados para os fins de processo administrativo estadual:
I - as pessoas fisicas ou jurídicas que o iniciem orno titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, 10 tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 9° São capazes, para fins de processo administrativo estadual, os maiores de 18 ( dezoito) anos, ressalvada previsão especial em lei.

TÍTULO V
Da Competência

Art. 10 Competência é a fração do poder político autônomo do Estado, conferida pela Constituição ou pela lei como própria e irrenunciável dos orgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 11 Um órgão administrativo, através de seu titular poderá, e não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros orgãos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

Art. 12 Não podem ser objeto de delegação:
I - a competência para edição de atos normativos que regulam direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência;
VI - a decisão de recursos administrativos.

Art. 13 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício de atribuição delegada.

§ 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se como editadas pelo delegado.

Art. 14 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior .

Art. 15 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.


TÍTULO VI
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 16 É impedido de exercer suas competências em processo dministrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como Perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau.

Art. 17 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de exercer suas competencias.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 18 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade capital com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau.

Art. 19 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo.


TÍTULO VII
Dos Atos Administrativos

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 20 A Administração Pública Estadual não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

CAPÍTULO II
Da Formalização dos Atos Administrativos

Art. 21 Os atos administrativos, produzidos por escrito, indicarão a data e o local de sua edição e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 22 Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.

Art. 23 Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras :
I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II - os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou pelo Procurador-Geral do Estado, quando for o caso;
III - nenhum decreto regulamentar será editado a consideração dos motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente e, posteriormente, à Procuradoria-Geral do Estado, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III
Da Revogação, Invalidação e Convalidação dos Atos Administrativos

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


Seção II
Da Invalidação dos Atos Administrativos

Art. 25 São inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de:
I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane;
II - ilicitude, impossibilidade, incerteza ou imoralidade do objeto;
III - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - falta ou insuficiência de motivação;
VI - desvio de poder;
VII - desvio de finalidade.

Parágrafo único. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista sua finalidade.

Art. 26 O direito de a Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. (Nova redação dada pela Lei 9.473/10)

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


Seção III
Da Convalidação dos Atos Administrativos

Art. 27 A Administração Pública Estadual poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de, ordem formal desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa se suprimido de modo eficaz.

Parágrafo único. Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.


CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos Administrativos

Art. 28 Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrario.

Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.

Parágrafo único. A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.


CAPÍTULO V
Do Prazo para Produção dos Atos Administrativos

Art. 30 Será de 30 (trinta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimentos especiais para sua prolação ou para sua adoção pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei, ato normativo ou decisão administrativa.

§ 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.


TÍTULO VIII
Dos Procedimentos Administrativos

CAPÍTULO I
Normas Gerais

Seção I
Do Direito de Petição

Art. 31 Fica assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição para defesa de direitos, em como contra ilegalidade ou abuso de poder .

Parágrafo único. As associações, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

Art. 32 Em nenhuma hipótese, a Administração Pública Estadual poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.


Seção II
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Administrativo

Art. 33 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir .

§ 1° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver fundada dúvida de autenticidade.

§ 2° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 3° O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 34 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Art. 35 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado, quando imprescindível sua presença, se outro for o local de realização.


Seção III
Dos Prazos

Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 ( dois) dias;
II - para expedição de intimação pessoal: 05 ( cinco ) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 ( cinco) dias;
IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 ( quinze) dias;
V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias;
VI - para decisões no curso do procedimento: 05 ( cinco) dias;
VII - para decisão final: 20 (vinte ) dias;
VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 ( cinco) dias.

§ 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 ( cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

§ 1° Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário.

§ 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3° O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.


Seção IV
Da Publicidade

Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;
II - considera-se efetivada a intimação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa;
IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 39 A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
V - se necessário, data, hora e local em que deve comparecer.

§ 1° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 3° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 42 Ao advogado fica assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.


CAPÍTULO II
Do Início do Processo

Art. 43 O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.

Art. 44 O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, sendo o caso;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representantete

Parágrafo único. E vedada à Administração Pública Estadual a recusa de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 45 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 46 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.


CAPÍTULO III
Da Instrução do Processo

Art. 47 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1° O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2° Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 48 O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente sem observância da vinculação hierárquica, mediante oficio, do qual uma cópia será juntada aos autos.

Art. 49 Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na reparticão competente.

Art. 50 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1° A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que as pessoas fisicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da administração Pública Estadual resposta fundamentada, que poderá ser comum a das as alegações substancialmente escritas.

Art. 51 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, ante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 52 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, retamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas.

Art. 53 Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 54 Quando necessária à instrução do processo, a audiência outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 55 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do imposto no artigo seguinte desta lei.

Art. 56 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade administrativa responsável pelo processo, o órgão competente para a instrução providenciará, de oficio, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 57 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 58 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 59 Quando a apresentação das provas solicitadas aos interessados for necessária à apreciação de pedido formulado, o não-atendimento no prazo fixado pela Administração Pública Estadual para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 60 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 ( dez) dias, salvo outro prazo legalmente fixado.

Art. 61 Em caso de risco iminente, a Administração Pública Estadual poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 62 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.


CAPÍTULO IV
Da Decisão do Processo

Art. 63 A Administração Pública Estadual tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos, em matéria de sua competência.

Art. 64 A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

§ 1° A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, propostas ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


CAPÍTULO V
Da Extinção do Processo

Art. 65 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração Pública Estadual considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 66 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


TÍTULO IX
Dos Recursos

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 67 Das decisões administrativas cabe recurso, por razões de legalidade e de mérito.

Art. 68 São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Art. 69 Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso previsto no art. 67.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

CAPÍTULO II
Da Legitimidade para Recorrer

Art. 70 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados citados no art. 8° desta lei, desde que prejudicados pela decisão.

CAPÍTULO III
Da Competência para Conhecer do Recurso

Art. 71 Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

Art. 72 Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:
I - na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido praticado originariamente;
II - na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso

Art. 73 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 74 A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá exposição das razões de inconformidade;
IV - conterá o pedido de nova decisão.

Art. 75 Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) contados da publicação ou intimação do ato.

§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

Art. 76 Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.


CAPITULO V
Dos Efeitos dos Recursos

Art. 77 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


CAPÍTULO VI
Da Tramitação dos Recursos

Art. 78 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I - a petição será juntada aos autos em 02 ( dois ) dias, contados da data de seu protocolo;
II - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes;
III - havendo outros interessados representados nos autos, que possam ser prejudicados pela nova decisão, serão estes intimados, com prazo comum de 15 ( quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;
IV - com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias;
V - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 05 ( cinco) dias subseqiientes;
VI - mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.

§ 1° As decisões previstas nos incisos II, V e VI serão encaminhadas, em 02 ( dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 79 Os recursos dirigidos diretamente ao Governador do Estado de Mato Grosso serão, previamente, submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 80 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1° Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2° O não-conhecimento do recurso não impede a Administração Pública Estadual de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida a hipótese prevista no art. 26.


CAPITULO VII
Da Decisão dos Recursos

Art. 81 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 82 A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.

Art. 83 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.

§ 1° No caso do pedido de reconsideração previsto no art. 69, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias

§ 2° O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.

Art. 84 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 85 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública Estadual, salvo por invalidação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.


TÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 86 O descumprimento injustificado, pela Administração Pública Estadual, dos prazos previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em invalidação do procedimento.

§ 1° Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

§ 2° Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices causados pela Administração Pública Estadual resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado .

Art. 87 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Nos prazos expressos em dias computar-se-ão somente os dias úteis. (Nova redação dada pela Lei 10.946/19)

§ 3° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4° No caso do parágrafo anterior, não havendo, no mês do vencimento, o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 88 Todos os prazos nos processos administrativos no âmbito do Estado de Mato Grosso ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. (Nova redação dada pela Lei 10.735/18)


Art. 89 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. Art. 89-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Acrescentado pela Lei 9.354/10)
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Acrescentado pela Lei 9.354/10)
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Acrescentado pela Lei 9.354/10)
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, heptopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Acrescentado pela Lei 9.354/10)
IV - pessoa portadora de moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho. (Acrescentado pela Lei 9.792/12)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 91 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002, 181º da Independência e 114° da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
RICARDO JOSÉ SANTA CECILIA CORREA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
GASTÃO DE MATOS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA