Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26/9/97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 119/97
Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 86/97, de 26 de setembro de 1997:

“I - requerer, até 30 de junho de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.