Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/97
Publicação:06/10/1997
Ementa:Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 86/97

Consolidado até Conv. ICMS 83/98
Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Alterado pelos Convs. ICMS 119/97 e 83/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios: (Nova redação dada ao caput pelo Conv.CMS 83/98, efeitos a partir de 15.10.98.)

Redação original, efeitos até 14.10.98.

I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre os créditos tributários referidos no caput;

II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;

III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;

III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;

V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:


I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual; (Nova redação, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 83/98, efeitos a partir de 15.10.98.)

Redação Anterior: Efeitos até 14/10/98

Redação original, efeitos até 01.01.98.II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.