Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
886/2007
11/21/2007
11/21/2007
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21/11/2007
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Ementa:Exclui da aplicação da Sistemática do ICMS Garantido Integral, em relação às saídas internas promovidas por estabelecimento credenciado em Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a hipótese que especifica.
Assunto:ICMS Garantido Integral
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:**Efeitos Retroagidos a 1º/03/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 886, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a aplicação das disposições do Programa ICMS Garantido Integral com os tratamentos tributários decorrentes de Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica excluída da aplicação da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, as aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 2591-8/00, desde que, cumulativamente:

I – o adquirente da mercadoria seja signatário de protocolo junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME e credenciado como beneficiário em Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação às saídas internas de produtos intermediários destinados a emprego no processo produtivo;
II – a aquisição seja de produto intermediário destinado a venda ou revenda a estabelecimentos industriais mato-grossenses, para posterior emprego em processo produtivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda